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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11033, de 12 de dezembro de 2017

Lei nº 11033/2017

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Art. 10.
Ficam criadas duas Câmaras Recursais no âmbito da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PB para auxiliar no julgamento em segunda instância dos processos em trâmite no âmbito do PROcONfPB .
Parágrafo únicoCada Câmara será constituída por três membros, sendo um deles o presidente. e dois membros eventuais. denominados suplentes, além de um secretário.

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Dispõe sobre as Câmaras Recursais no âmbito da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCONIPB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os membros das Câmaras Recursais serão constituídas por servidores lotados no PROCON/PB, com diploma do curso de Direito e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo únicoFicará a cargo do superintendente do PROCON/PB a designação dos membros das Câmaras, seus presidentes e secretários.
Art. 3.
As decisões das Câmaras Recursais serão tomadas por maioria de votos, de forma colegiada e em sessão pública.
Parágrafo únicoA ata da sessão será aprovada na sessão subsequente imediata e publicada no sítio eletrônico oficial {J

~ PROCON/PB . ·· ~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Será facultada a sustentação oral de recurso. com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 5.
A decisão da Câmara Recursal será submetida ao crivo do superintendente do PROCONIPB, que poderá mantê-la, reformála ou anulá-la.
§ 1ºNa hipótese de manutenção, a decisão da Câmara Recursal será homologada pelo superintendente do PROCONIPB .
§ 2ºCaso o superintendente do PROCONIPB opte, mediante decisão fundamentada, pela reforma ou anulação da decisão da Câmara Recursal, deverá dcsde logo julgar o recurso e tal decisão substituirá a da Câmara Recursal.
Art. 6.
Após o posicionamento do superintendente do PROCONIPB acerca das decisões das Câmaras Recursais, o inteiro teor das decisões será publicado no sítio eletrônico oficial do PROCONIPB ou outro meio idôneo de comunicação com comprovante de recebimento físico ou eletrônico.
Art. 7.
Compete às Câmaras Recursais, por iniciativa de seus membros ou do superintendente do PROCONfPB, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.
Parágrafo únicoA proposta de súmula aprovada pela unanimidade das duas Câmaras Recursais, depois de ratificada pelo superintendente do PROCONIPB e publicada no sítio eletrônico oficial do PROCONIPB terá efeito vinculante em relação aos processos em trâmite no âmbito do PROCONIPB.
Art. 8.
A súmula poderá ser revista mediante iniciativa dos membros das Câmaras Recursais e do superintendente do PROCONIPB, obedecidos os mesmos critérios para sua edição.
Art. 9.
Os membros das Câmaras Recursais e os respectivos secretários fazem jus à gratificação, cujo valor e condições de pagamento serão deliberados previamente pelo Conselho Estadual de Defe~ do Consumidor e aprovados por decreto governamental. ~

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºPara frns de pagamento da gratificação, ficam limitadas a duas sessões semanais, por cada Câmara Recursal.
§ 2ºO suplente da Câmara Recursal só fará jus ao pagamento da gratificação se cumprir integralmente a pauta destinada ao membro titular substituído.

§ ) O Caso a substituição do membro titular pelo suplente seja em alguns processos, o pagamento da gratificação destinado ao membro titular, pelo cumprimento da pauta de determinada sessão da Cãmara Recursal, será dividido proporcionalmente com o membro suplente que o substituiu no cumprimento da pauta.

Art. 10.
Serão publicadas no sítio eletrônico do PROCONIPB as pautas constando dia, horário e os processos, com seus respectivos reclamantes e reclamados, que serão julgados em cada uma da~ sessões das Câmaras Recursais.
Art. 11.
A gratificação só poderá ser paga depois de cumprida integralmente a pauta da respectiva sessão.
§ 1º" A retirada de pauta de determinado processo por solicitação j ustificada da parte interessada e acatada pela maioria dos membros da Cãmara Recursal não impede o pagamento da gratificação, caso os demais processos da pauta tenham sido julgados.
§ 2ºA retirada de processo da pauta, por solicitação do relator, só não suspenderá o pagamento da gratificação do relator solicitante se for para suprir algum vício e desde que referendada pelos demais membros da Câmara Recursal.
§ 3ºO processo retirado de pauta deverá ser julgado num prazo máximo de três sessões da respectiva Câmara Recursal, devendo ser incluído em pauta suplementar, que será publicada com, no mínimo, cinco dias de antecedência da sessão designada para julgamento.
Art. 12.
Compete aos presidentes das Cãmaras Recursais, com o aux ílio de seus secretários, informar, mensalmente'lo

~ · FST ADO DA PARAÍBA

superintendente do PROCONIPB, a participação efetiva dos membros nas sessões com vista a atribuição do valor da gratificação.

Art. 13.
A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor, nem incidirá sobre ela nenhuma contribuição previdenciária.
Parágrafo únicoEsta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, 13 0 salário e lI3 das férias .
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 15.
Ficam convalidados os atos e decisões provenientes das Câmaras Recursais adotados sob a égide do Regimento Interno já aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais e fmanceiros retroagindo a 10 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1~ de dezembro de 2017; 1290 da Proclamação da f)blica. r. ( ) .-

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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