Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11027, de 22 de novembro de 2017
Lei nº 11027/2017
ESTADO DA PARAíBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA
Torn.. obrig:otl\";.. li divulgação d,' informação sobre o índice de infef.:çiio hospitalar pelos hospitais da rede privada de saúde no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAlBA
Faz saber que a Assembleia Legi slativa decreta, e cu, em razão da sanção tácita, nos lennos do § I° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) de o § 7" do ar!. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a segui nte Lei:
Ar!. 3° Por detern1 innçào do Poder Executivo, os hospitai s da rede privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta Lei ao órgão indicado no Regulamento.
Q 11 - em caso de reincidência ou da não reg ularizlIção dentro do pnllo estipul ado no inciso J deste llrtigo, será apJicado, ao infrator, multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFR·PB.
Paço da i\sscmbleia Legislativa do Estado da Paralba. "Casa de Epi tácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 20 17.
~<2 GERV,\SIO MA IA Presidente