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Lei Estadual da Paraíba nº 11027, de 22 de novembro de 2017

Lei nº 11027/2017

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Torn.. obrig:otl\";.. li divulgação d,' informação sobre o índice de infef.:çiio hospitalar pelos hospitais da rede privada de saúde no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAlBA

Faz saber que a Assembleia Legi slativa decreta, e cu, em razão da sanção tácita, nos lennos do § I° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) de o § 7" do ar!. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a segui nte Lei:

Art. 1.
" Ficam os hospitais da rede privada de saúde do Estado da Paraíba obrigados a divulgar, afixando em lugar visive l e de fácil acesso. infonnaçilo atuali zada sobre o índice de infecção hospitalar veri ficado no estabelecimento.
Parágrafo únicoA infonnação mencionada no cap"1 deverá ser elaborada e divulgada bimestralmente, dela devendo constar gráficos com a evolução dos índices de infecção hospitalar dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2.
" Para os efe itos desta Lei, emende-se por infecção hosp italar, também denominada institucional ou nosocomial , qualquer infecção adquirida e relacionada pela internação de um paciente em hospita l que se manifeste durante a hospi tal ização.

Ar!. 3° Por detern1 innçào do Poder Executivo, os hospitai s da rede privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta Lei ao órgão indicado no Regulamento.

Art. 4.
· Aos que infringirem as disposições desta Lei. sem prejuiz0 d,,~ sanções previstas na Lei Federal n· 6.437. de 20 de agosto tle 1977. aplicam-se a:' penalidades de:
Iadvertência, COm notificação dos responsáveis para a regularização, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias:

Q 11 - em caso de reincidência ou da não reg ularizlIção dentro do pnllo estipul ado no inciso J deste llrtigo, será apJicado, ao infrator, multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFR·PB.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

Paço da i\sscmbleia Legislativa do Estado da Paralba. "Casa de Epi tácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 20 17.

~<2 GERV,\SIO MA IA Presidente

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