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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11025, de 17 de novembro de 2017

Lei nº 11025/2017

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Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° 11,015 DE HDE NOVEMBRO DE 20 17. AUTORIA: DEPUTADO JEOV Á CAMPOS

Dispõe sobre a inclusão facultativa na Carteira de Identidade eJou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da condição de pessoa portadora de diabetes e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que O Poder Legislntivo decreta c eu sanciono B seguinte Lei :

Art. Ifi Fica assegurada, ao po rtador de diabetes. a o pção por incluir esta infonnação na Carteira de Identidade elou Carteira Nacional de Habilitação - CNH expcdida pclo DETRAN-PB .

Parágraro único. Para a incl usão desta informação, O portador de diabetes devt!rá apresentar atestado médico co mprovando a doença do requerente.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I'ALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ t de no vembro de 20 17; 1290 da Procl amação da Rn 1ica.

\ L~ '-.0-)~------- RI CARDO VlElRA C UTINHO

Governador

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