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Lei Estadual da Paraíba nº 11024, de 16 de novembro de 2017

Lei nº 11024/2017

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ESTADO DA PARAÍBA

Inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba o Dia dos Protetores de Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado da Paraíba o Dia dos Protetores de Anima is, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro - Dia de São Francisco de Assis.
Art. 2.
" (VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~b de novembro de 20 17; 129° da

Prool=.çã. d, ~L':~ C2

RICARDO VIEIRA COUTINHO

ernador ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.399/2017, de autoria do Deputado Frei Anastácio, que "inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba o Dia dos Protetores de Animais."

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar os arts. 2° e 3° por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.

O art. 2° dispõe de forma genérica que as despesas orçamentárias correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

O projeto de lei não indica os recursos disponíveis, próprios para o atendimento dos novos encargos que adviriam da sua conversão em lei. Deve-se salientar que a jurisprudência refuta a criação de despesa sem prévia definição da fonte orçamentária:

('I! * ,, . . .' - : .

ESTADO DA PARAÍBA

"(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNIC[PIO DE SUMARÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma que dispõe sobre forma e modo de execução do programa que instituiu. sem definir a fonte orçamentária para tanto. 2. Vicio de Iniciativa. a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, incidindo igualmente no óbice da ausência de previsão orçamentária, 3. Ofensa. igualmente, aos princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determ inada categoria de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, 11, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Município de Sumaré. (Direta de

2 Inconstitucionalidade n 0140880-91.2013.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, ReI. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso)

Já O veto ao art. 3° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo.

o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo: Q-.. _~ . ~ . .. ESTADO DA PARAÍBA UÉ inconstitucional qualquer tentativa do Poder legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua Iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadua l, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo Indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 22 e 84, 11, da Carta Magna." (AO I 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV). determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, Impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o principio da Interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (AO I 3.394/AM, reI. min.Eros Grau - Plenária STF) GRIFO NOSSO.

" ESTADO DA PARAÍBA Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois a presente propositura já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.399/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

JOãQ~. C~bm .2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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