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Lei Estadual da Paraíba nº 11016, de 14 de novembro de 2017

Lei nº 11016/2017

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Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado da Paraiba, na 16 semana do mês de março.
Parágrafo único(VETADO).

Art. ZO Durante a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer do Cólon e Reto deverão ser realizadas, entre outras atividades, palestras e cam1)anhas infonnativas, com os seguintes objetivos:

1 - alertar, educar e mobilizar a sociedade para a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer de intestino; IJ - conscientizar e tomar acessíveis infonnações voltadas aos direitos dos pacientes; 1lI - sensibilizar a imprensa e por meio dela amplificar a disseminação das infonnações para o maior volume de pessoas;

IVpromover a conscientização sobre a existência de exames de prevenção, diagnóstico e tratamentos avançados e seguros, em especial a colonoscopia;
Vfortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que visem sobre o combate ao câncer do cólon c reto, assim corno a imprensa e opinião pública.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO). publicação.
Art. 5.
· ESTADO DA PARAloA

Esta Lei entra em vigor na data de sua

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, "'~ de novembro de 2017; 1290 da

~"=,çãOd'R~T:~~ ~L/I

RJCARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

li ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.320/2017, de autoria do Deputado Jutay Meneses, que "institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

De origem parlamentar, a proposlçao institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de março.

A propositura prevê a realização de palestras e campanhas informativas.

Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar o parágrafo único do art. 1° e os arts. 3° e 4° por apresentarem inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.

o PL n° 1.320/2017 é de origem parlamentar e atribui ações concretas a órgãos da Administração estadual, apresenta comandos de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa, especificamente, nas ações da i1 ('retaria da Saúde.

li ESTADO DA PARAÍBA Violando o principio constitucional da separação dos Poderes (art. 6° da Constituição Estadual), conforme preceitua o art. 63, §1°, 11, "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa de leis complementares e ordinárias caba a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de Iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

11 - disponham sobre:

( ... )

b)organização administrativa e matéria orçamentária e serviços públicos;

(... )

el criação, estru1uração e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

Ao criar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na forma disposta no parágrafo único do art. 1° e no art. 3°, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas, recaindo, portanto, em inconstitucionalidade formal.

A atribuição de encargos a Secretarias de Estado configura questão ligada a função constityc'~nalmente deferida ao

() , I &fi ESTADO DA PARAÍBA

Poder Executivo, provinda do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, cujos preceitos acham-se refletidos no artigo 86, incisos 11, IV e VI, da Constituição do Estado, que afirma a competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho admin istrativo e exercer a direção superior da administração estadual.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de medidas que possam configurar verdadeiros programas administrativos, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar.

Esta orienta.,.ão vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual configuram exemplos os acórdãos proferidos nas ADls nO 2.646-SP , n° 2.417-SP e n° 1144-RS.

Reiterando, portanto, a proposição, neste aspecto, fere o principio da separação dos Poderes, inscrito no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 6° da Constituição Estadual.

Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade:

I "A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de I

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