Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11015, de 14 de novembro de 2017
Lei nº 11015/2017
ESTADO DA PARAÍBA LEI N° i1. .01 ~ DE Hj DE NOVEMBRO DE 2017. AUTORIA:DEPUT ADO JOÃO HENRIQUE
Inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão e Cariri.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14
de novembro de 2017; 129° da Proclamação da R~!3ública . ",
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
I . :~. · tS. ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Parafba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.397/2017, de autoria do Deputado João Henrique, que "inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão e Cariri. "
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 3° por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.
O veto ao art. 3° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para secretarias e órgãos do Poder Executivo.
O PL n° 1.397/2017 é de iniciativa parlamentar e ao atribuir ações concretas a ór9ãoS da Administração estadual, apresenta comandos de autêntica gestãr ( ministrativa, com
~ - ESTADO DA PARAÍBA interferência expressa, especificamente, nas ações das Secretarias de Estado da Educação e da Cultura. Por conseguinte, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. E sendo assim, não poderia ser de iniciativa parlamentar conforme preceitua o artigo 63 , §1°, 11, "b" e "e", da Constituição Estadual, senão vejamos:
"
11 - disponham sobre:
bl organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;
Inescusável é o vício de iniciativa de que está inquinada a propositura, visto que labora em flagrante inconstitucionalidade ao imputar novas atribuições a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Cultura.
Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade:
" ESTADO DA PARAÍBA "A sanção do projeto de lei não convalida o VICIO de inconstitucionalidade resu ltante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sancão do projeto de leI. ainda quando dele sela a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vicio rad icai da inconstitucionalidade. In subsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, ju lgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007 .) No mesmo sentido: ADI 2.305, ReI. Min. Ceza r Peluso, ju lgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; AD I 2.113, ReI. M in. Cármen Lúcia, ju lgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, ju lgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamen to em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
Assim sendo, ainda que apoie o PL n° 1.397/2017, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, ~ Li de novembro de 2017. -. \L~ (-~'~~/ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador