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Lei Estadual da Paraíba nº 11015, de 14 de novembro de 2017

Lei nº 11015/2017

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ESTADO DA PARAÍBA LEI N° i1. .01 ~ DE Hj DE NOVEMBRO DE 2017. AUTORIA:DEPUT ADO JOÃO HENRIQUE

Inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão e Cariri.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Semana Estadual de Leitura e Literatura será realizada na primeira semana de maio e passa a ser incluída no Calendário Oficial de Eventos, neste Estado.
Art. 2.
A Semana Estadual de Leitura e Literatura constara ae uma vasta programação visando resgatar os seguintes valores:
Ivalorização de escritores, poetas, professores e autores de criatividade da cultura popular;
IIresgate de brincadeiras e entretenimentos constantes dos livros de estórias infantis;
IIIvalorizar as iniciativas das escolas que realizam eventos de literatura e incentivo à leitura entre outros que se enquadrem nesses temas.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14

de novembro de 2017; 129° da Proclamação da R~!3ública . ",

\ L~~ ~~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

I . :~. · tS. ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Parafba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.397/2017, de autoria do Deputado João Henrique, que "inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão e Cariri. "

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 3° por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.

O veto ao art. 3° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para secretarias e órgãos do Poder Executivo.

O PL n° 1.397/2017 é de iniciativa parlamentar e ao atribuir ações concretas a ór9ãoS da Administração estadual, apresenta comandos de autêntica gestãr ( ministrativa, com

~ - ESTADO DA PARAÍBA interferência expressa, especificamente, nas ações das Secretarias de Estado da Educação e da Cultura. Por conseguinte, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. E sendo assim, não poderia ser de iniciativa parlamentar conforme preceitua o artigo 63 , §1°, 11, "b" e "e", da Constituição Estadual, senão vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assemb leia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribuna l de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constitu ição.
§ 12ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

11 - disponham sobre:

bl organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

e)criação. estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administrado." (grifo nosso)

Inescusável é o vício de iniciativa de que está inquinada a propositura, visto que labora em flagrante inconstitucionalidade ao imputar novas atribuições a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Cultura.

Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade:

" ESTADO DA PARAÍBA "A sanção do projeto de lei não convalida o VICIO de inconstitucionalidade resu ltante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sancão do projeto de leI. ainda quando dele sela a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vicio rad icai da inconstitucionalidade. In subsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, ju lgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007 .) No mesmo sentido: ADI 2.305, ReI. Min. Ceza r Peluso, ju lgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; AD I 2.113, ReI. M in. Cármen Lúcia, ju lgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, ju lgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamen to em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

Assim sendo, ainda que apoie o PL n° 1.397/2017, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, ~ Li de novembro de 2017. -. \L~ (-~'~~/ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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