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Lei Estadual da Paraíba nº 11014, de 14 de novembro de 2017

Lei nº 11014/2017

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ESTAIJO IJA PARAÍBA

LEI N° 11.014 DE DE 14

NOVEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO ,lUTAY MENESES

Institui a Semana de Informação c Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hipcrativ idade no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAisA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de In formação e Consci~n Li :z...'lção sobre o Translorno do Défici t de Atenção com Hiperatividade no Estado da Paraíba.

Parúgrafo unlco. A Semana de Informação c Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade deverá ser realizada anualmente na primeira semana de agosto.

Art. ZO A semana instituída constam no Calendário Oficial do Estado da Paraíba.

Art. 3.
" (VETADO).
Art. 4.
Esta Lei CnLrn em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2017; 129" da Proclamação da RepúBli ca. /\

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ~ .. ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n' 1.281/2017, de autoria do Deputado Jutay Meneses, que "Institui a Semana de Informação e Conscientização sobre o Transtomo do Déficit de Atenção com Hiperatividade no Estado da Paraíba. n

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o

art. 3° por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.

De origem parlamentar, a proposta institui a Semana de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade a ser comemorada na primeira semana de agosto.

o art. 3° trata de matéria tipicamente administrativa, pois institui obrigação para secretaria/órgão da administração pública.

As ação propostas no art. 3' dem')J1dam da administração

{1( ~1; - ESTADO DA PARAÍBA pública comandos de autêntica gestão administrativa. Atribuições de encargos a secretarias e órgãos públicos configura questão ligada a função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, provinda do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, cujos preceitos acham-se refletidos no artigo 86, incisos li , IV e VI, da Constituição do Estado, que afirma a competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo.

Com efeito, em tema concernente à organização e funcionamento de órgão da Admini stração e suas atribuições se insere no campo da competência privativa do Chefe do Poder Executivo conforme preceitua o art. 63, §1' , 11, "b" e "e" da Constituição Estadual.

Ao criar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na form a disposta no art. 3°, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas , recaindo, portanto, em inconstitucionalidade formal.

Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade:

"A san!í,;ão do ~roleto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade res ultante da usur~a~ão do Qoder de Iniciativa. A ulterior agulescência do chefe do Poder Executivo. mediante san~ão do Qrojeto de lei. ainda guando dele seja a Qre rrogat lva usurQada. não tem o condão de sanar o vício radica l da inconstitucionalidade. lnsubsistência ESTADO DA PARAÍBA da Súmula S/STF. Doutrina. Precedentes." (AOI 2.867, ReI. Min . Ce lso de Mell o, julgamento em 3-12-2003, Plenário, OJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AOI 2.305, ReI. Mi n. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, OJE de 5-8-2011; AI 348.800, Re I. M in. Celso de Mello, decisão m ono crática, julga mento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Re I. M in. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; AO I 1.963-MC, ReI. Min. Mauricio Corrêa, julgamento e m 18-3-1999, Plenário, OJ de 7-5-1999; AOI 1.070, ReI. Min. Se púlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plená rio, OJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois a presente propositura já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.

São essas. Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3°do Projeto de Lei nO 1.281/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleía Legislativa.

Governador

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