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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11009, de 14 de novembro de 2017

Lei nº 11009/2017

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ESTADO DA PARAíBA

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Dispõe sobre a colocação de placas informativas nos hospitais e maternidades públicas e privadas autorizando a presença de doulas nos termos da Lei Estadual n° 10.648/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais e maternidades, públicas ou privadas no Estado da Paraíba, deverão afixar placa autorizando a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pósparto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art. 2.
A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fáci l visualização, nos pontos de entrada e saída e nas áreas comuns do local.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência;
IIna segunda ocorrência, na rede privada, aplicação de multa correspondente a ISO (cento e cinquenta) UFR·PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), valor repetido a cada reincidência;
IIIna segunda ocorrência, na rede pública, afastamento do gestor da instituição.

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Parágrafo únicoCompetirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das sanções de que trata este artigo.

~. \, til ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ LI de novembro de 2017; 1290 da

Prod=,ção d, \)~ O. 1

RlCARDO VIEIRA

Governador

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