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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11008, de 8 de novembro de 2017

Lei nº 11008/2017

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Art. 1.
Fica instituida, em todo o Estado da Paraíba, a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras. com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por negros no mercado.

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· ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA

Institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras, no Estado da Paraibn.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/20 12 (Regimento Interno) ele o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
Inegro e negra: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;
IIempreendedor: agente social , f0111181 ou não, pessoa física ou juridica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organ izações de f01111a inovadora;
IIIempreendedorismo de negros e negras: ação cnatwa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de negros e negras;
IVempoderamcnto economlCO: autonomia e capacidade de contribuição com o desenvolvimento econômico da sociedade, por intermédio do trabalho produtivo e consequente melhoria da qualidade de vida;

v - economia so li dária: conjunto de iniciativas que organizam a produção de bens c serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas de autogestào. democracia, solidariedade, cooperação, equidade, valorização do meio ambiente. valorização do trabalho humano. valorização do saber local e igualdade de gênero, geração, etnia e credo.

Art. 3.
Para efeito do disposto nesta Lei. serão contemp lados negros empreendedores que tenham o interesse em implantar ou expandir atividades e empreendimentos socioprodutivos e que necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção c ampliação da capacidade produtiva.
Parágrafo únicoO público alvo desta Política são negros e negras, formais e infomlais, do Estado da Paraíba, especialmente as pessoas em situação de violência e discriminação.
Art. 4.
A Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras será implementada em todo o Estado da Paraíba, abrangendo os 223 (duzentos e vinte e três) municípios.
Art. 5.
" A Política Estad ual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras compreende a instituição de condições necessárias para o desenvolvimento de atividades empreendedoras lideradas por negros e negras no mercado, por meio de ações de fomento, assistência técnica, desburocratização jurídica das iniciativas e do acesso ao crédito. bem como da formação e qualificação em gestão, de modo a propiciar a redução do desemprego. do subemprego e de outras formas precárias de ocupação da força de trabalho que atingem, especialmente, os negros, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 6.
São objetivos estratégicos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras:

J - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de negros e negras, empreendedores na Paraíba;

11 - diminuir as barreiras à entrada, ampliação e fortalecimento das iniciativas de negros e negras, empreendedores paraibanos, no mercado;

1II - apoiar as negras e negros empreendedores já atuantes na Paraíba para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua compeli tividade;

IVreforçar o empoderamento econômico como uma das altemativas de rompimento do ciclo de violência, vislumbrando um cenário de ampliação de autonomia das mulheres negras;

v - ampliar as ações de formação e qualificação empresarial, em parceria com instituições govemamentais e não-governamentais;

VIfacilitar as condições de acesso ao crédito para negros e negras empreendedores;
VIIviabili zar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;
VIIIpotencializar a redução da diferença entre a remuneração média entre empreendedores homens e mulheres;
IXpotencializar o awnenlO ua remuneração média dos negros e das negras empreendedoras;

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Iapoio à gestão, comercialização e produção;
IIconscientização e empoderamento; lI! - fortalecimento institucional.
Art. 8.
A operacionalização da referida Política Estadual se dará por meio da implementação de ações específicas destinadas ao empreendedorismo negro e de negras que garantam a articulação e ampliação dos programas, metas e entregas de inclusão socioprodutiva e fomento ao empreendedorismo já existentes no Plano Plurianual do Estado da Paraíba, direcionando tais ações para o público específico de negras e negros através da presente Política.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de novembro de 2017 .

a~GERVASIO MAIA

Presidente

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