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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11000, de 24 de outubro de 2017

Lei nº 11000/2017

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Art. 10.
Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais da Paraíba - CEDLGBT, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana - SEMDH, que tem por finalidade a defesa dos direitos da população LGBT, com natureza consultiva, propositiva e deliberativa, objetivando propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas de promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuaís.

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LEI N° H.oCO DE ,;t4 DE OUTUBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Cria o Conselho Estadual dos Direitos de LGBT - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais da Paraíba CEDLGBT c dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O CEDLGBT obedecerá aos princípios constitucionais da laicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inerentes aos órgãos públicos, bem como aos preceitos das normas de proteção dos direitos de LGBT.
Art. 3.
O Conselho CEDLGBT tem como objetivos:
Iatuar na prevenção e enfrentamento a lesbofobia, homofobia, bifobia e transfobia ~~tetes do preconceito e da discriminação por orientação sexual e ide rtCéle de gênero;

ESTADO DA PARArnA

IIatuar na redução das desigualdades sociais, nos aspectos econômico, social, polftico e cultural para fortalecer o controle social das políticas públicas, promovendo a justiça social aos LGBT do estado da Paraíba.
Art. 4.
Ao CEDLGBT compete:
Idesenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das estigmatizações, discriminações e desigualdades em razão da orientação sexual, identidade e expressão de gênero; n - assessorar o Poder Executivo Estadual, elaborando, avaliando, emitindo pareceres e apresentando sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT; rn - garantir a participação da sociedade civil organizada na implementação de políticas públicas que visem à superação das estigmatizações, discriminações e desigualdades em razão da orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
IVfomentar e desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a realidade, demandas e problemáticas relativas à população LGBT, com recorte de gênero, geração, étnico racial, de pessoas com deficiência e dos direitos sexuais e reprodutivos;
Vsubsidiar e propor ao Governo do Estado e aos governos municipais a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar, atualizar ou ampliar os direitos da população LGBT, prestando colaboração técnica;
VIpropor alterações legislativas que visem eliminar a discriminação por orientação sexual, identidade e expressão de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
VIIacompanhar, apoiar e fomentar a criação e o funcionamento dos Conselhos municipais de Direitos LGBT no território do Estado da Paraíba, propondo convênios, intercâmbios e outras formas de parcerias;
VIIIadotar mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social nas/olíticas públicas de promoção dos direitos da população LGBT; ~j/l

· ESTADO DA PARAÍBA

IXapoiar e desenvolver estudos, levantamento de dados, pesquisas sobre as condições socioeconômicas da população LGBT, nas áreas urbanas e rurais, propondo políticas públicas que objetivem eliminar todas as formas identificáveis de discriminação e violência;
Xfomentar e realizar Conferências Estaduais de políticas públicas, promoção da cidadania e dos direitos de LGBT;
XImonitorar e tomar providências para o cumprimento de legislação favorável aos direitos da população de LGBT, pela ratificação das convenções internacionais que contribuam na aplicação de dispositivos que repudiam toda e qualquer discriminação à população LGBT;
XIIdesenvolver projetos próprios que promovam a participação social, política, econômica e cultural da população LGBT;
XIIIzelar e garantir pelos direitos culturais da população LGBT, especialmente pela preservação da memória cultural material e imaterial;
XIVapoiar as atividades e manter canais permanentes de diálogo e articulação com o Movimento LGBT em suas várias expressões preservando a autonomia do movimento;
XVreceber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos discriminatórios contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes;
XVIpromover a divulgação de todas as decisões do Conselho por meio de resolução, bem como de informações sobre suas atribuições, visando à permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as politicas de cidadania da população LGBT;

XVII acompanhar a implementação das condições de acesso da população LGBT aos serviços públicos do Estado da Paraíba, indicando as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;

XVIII - articular-se com outros Conselhos "I<>ri,;, com o pmpó,ito do coopemç'o m,,"~o o".bo'oo'mooto do

., ESTADO DA PARAÍBA

estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação da população LGBT nas esferas de decisão e controle social;

XIXpromover seminários, encontros, debates e atividades afins sobre assuntos relacionados à promoção da cidadania e direitos humanos;

xx - definir suas diretrizes e programas de ação;

XXImonitorar e avaliar o cumprimento do Plano Estadual de Políticas Públicas para a população LGBT.
Art. 5.
O CEDLGBT será composto por membros titulares e suplentes, por nomeação do Governador, mediante indicação dos seguintes órgãos e instituições:
IPoder Público:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH);
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH);
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SEE);
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SEDS);
e)OI (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT);
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL);
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
IISociedade Civil:
a)01 (uma) representante lésbica de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana;
b)01 (uma) representante lésbica de uma instituição ou grupo com sede num município d0(t(rior;

'* ESTADO DA PARAÍBA

c)01 (um) representante gay de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana;
d)OI (um) representante gay de uma instituição ou grupo com sede num município do interior;
e)01 (um) representante transexual ou travesti de instituição ou grupo com sede na região metropolitana;
f)01 (um) representante transexual ou travesti de instituição ou grupo com sede num município do interior;
g)OI (um) representante bissexual de uma instituição com sede na região metropolitana ou um município do interior.
§ 1º" Os membros do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular das secretarias.
§ 2º" As instituições ou grupos da sociedade civil deverão ter reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da população LGBT.
§ 3ºA designação dos representantes da sociedade civil deverá considerar pessoas de comprovada atuação no enfrentamento a lesbo-homo-bi-transfobia e na garantia e defesa dos Direitos Humanos da população LGBT, indicados por assembleias específicas de suas instituições ou grupos.
Art. 6.
Poderão ser convidados para participar das reumoes do CEDLGBT personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação e interesse.
Art. 7.
Compõem a Estrutura Organizacional do CEDLGBT os seguintes órgãos:
ICoordenadoria Executiva do Conselho Estadual LGBTfPB:
a)Presidência;
b)Vice-Presidência; ESTADO DA PARAiBA
Art. 12.
apoio e o suporte técnico e administrativo necessários à organização e funcionamento do CEDLGBT/PB caberão à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana - SEMDH, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e instituições públicas ou privadas.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Jl.4 de outu o de 20 ; 1290 da Proclamação d\1~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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