Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10999, de 24 de outubro de 2017

Lei nº 10999/2017

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DA PARAíBA LEl N° 10.999 DE ~4 DE OUTUBRO DE 2017. AUTOR1A: DEPUTADA RICARDO BARBOSA

Institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, a ser realizada anUBlmente na primeira semana do mês de junho

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser realizada na primeira semana do mês de junho.
Art. 2.
Na Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com idosos acontecerão palestras, debates e painéis com especialistas, técnicos, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com idosos, em locais previamente divulgados, além de outras ações que órgãos interessados julgarem necessários.
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
A Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.

-

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em J o essoa, .24

n

de outubro Proclamação da Re úbli a.

J....-f-~

'.4~--"'--"-"/ RICARDO V1E A COUTINHO Governador ., ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Parafba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual , por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.294/2017, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa, que "Institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de junho".

RAZÕES DO VETO

De origem parlamentar, a proposição institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de junho, destinada a debater cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, e prevê que o perfodo passe a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

A propositura prevê a realização de palestras, debates e painéis com especialistas.

Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente os arts. 3° e 4° por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.

~ '* ESTADO DA PARAíBA

o Poder Legislativo está criando uma obrigação para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. E sendo assim, não poderia ser de iniciativa parlamentar conforme preceitua o art. 63, §1°, 11, "en da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa de leis complementares e ordinárias caba a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSilo de Iniciativa privativa do Governador do Eatado as ieisque:

(... )

11 - disponham sobre:

(...)

el crlacio. estruturação e atribuicões das Secreterias e órgãos da administração pública." (grilo nosso)

Ao criar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na forma disposta nos arts. 3° e 4°, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas. Referida função é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo.

K Além disso. eventual sanção não convalidaria o vício de ;nconstiludonaHdade, ., ESTADO DA PARAÍBA

"A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo. mediante sancão do projeto de lei. ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistêncla da Súmula :lSTF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867. ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido : ADI 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, OJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Mln . Mauricio Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; AOI 1.070, ReI. Min . Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

Por outro lado, o projeto não indica os recursos dispon!veis, próprios para o atendimento dos novos encargos que adviriam da sua conversão em lei. Deve-se salientar que a jurisprudência refuta a criação de despesa sem prévia definição da fonte orçamentária:

"(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NR 5.448, DE 6 DE DE2EMBRO DE 2012, DO MUNICfplO DE SUMAR~, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma que dispõe sobre forma e modo de execucão do programa que instituiu, sem definir a fonte or~amentária para tanto. 2. Vicio de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, incidindo igualmente no óbice da ausência de previsão orcamentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princfpios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determinada categoria d funcionários, em

· ESTADO DA PARAÍBA detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, 11, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Munidpio de Sumaré. (Direta de Inconstitucionalidade n2 0140880- 91.2013 .8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, ReI. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso)

Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3° e 4° do Projeto de Lei nO 1.294/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

\1:te O"rub_ro--\;-+_0_1,~_'

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.