Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10999, de 24 de outubro de 2017
Lei nº 10999/2017
ESTADO DA PARAíBA LEl N° 10.999 DE ~4 DE OUTUBRO DE 2017. AUTOR1A: DEPUTADA RICARDO BARBOSA
Institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, a ser realizada anUBlmente na primeira semana do mês de junho
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-
PALÁCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em J o essoa, .24
n
de outubro Proclamação da Re úbli a.
J....-f-~
'.4~--"'--"-"/ RICARDO V1E A COUTINHO Governador ., ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Parafba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual , por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.294/2017, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa, que "Institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de junho".
RAZÕES DO VETO
De origem parlamentar, a proposição institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de junho, destinada a debater cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, e prevê que o perfodo passe a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
A propositura prevê a realização de palestras, debates e painéis com especialistas.
Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente os arts. 3° e 4° por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.
~ '* ESTADO DA PARAíBA
o Poder Legislativo está criando uma obrigação para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. E sendo assim, não poderia ser de iniciativa parlamentar conforme preceitua o art. 63, §1°, 11, "en da Constituição Estadual, vejamos:
"
(... )
11 - disponham sobre:
(...)
el crlacio. estruturação e atribuicões das Secreterias e órgãos da administração pública." (grilo nosso)
Ao criar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na forma disposta nos arts. 3° e 4°, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas. Referida função é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo.
K Além disso. eventual sanção não convalidaria o vício de ;nconstiludonaHdade, ., ESTADO DA PARAÍBA
"A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo. mediante sancão do projeto de lei. ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistêncla da Súmula :lSTF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867. ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido : ADI 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, OJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Mln . Mauricio Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; AOI 1.070, ReI. Min . Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
Por outro lado, o projeto não indica os recursos dispon!veis, próprios para o atendimento dos novos encargos que adviriam da sua conversão em lei. Deve-se salientar que a jurisprudência refuta a criação de despesa sem prévia definição da fonte orçamentária:
"(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NR 5.448, DE 6 DE DE2EMBRO DE 2012, DO MUNICfplO DE SUMAR~, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma que dispõe sobre forma e modo de execucão do programa que instituiu, sem definir a fonte or~amentária para tanto. 2. Vicio de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, incidindo igualmente no óbice da ausência de previsão orcamentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princfpios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determinada categoria d funcionários, em
· ESTADO DA PARAÍBA detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, 11, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Munidpio de Sumaré. (Direta de Inconstitucionalidade n2 0140880- 91.2013 .8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, ReI. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso)
Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3° e 4° do Projeto de Lei nO 1.294/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador