Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10985, de 4 de outubro de 2017
Lei nº 10985/2017
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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NC IA
Acresce e altera dispositivos da Lei nO 9.02612009 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, oos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução 0° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. l' A Lei o' 9.02612009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: Dispõe sobre a proibição do coosumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no ârn bi to do Estado da Paraíba.
Art. l' Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidOS ou concedidos pelo Estado da Paraíba, ou por suas Secretarias, Autarquias e demais órgãos.
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Paço da Asscmbleia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", Joilo Pessoa, 04 de outubro de 2017.
Presidente