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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10985, de 4 de outubro de 2017

Lei nº 10985/2017

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Acresce e altera dispositivos da Lei nO 9.02612009 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, oos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução 0° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l' A Lei o' 9.02612009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Dispõe sobre a proibição do coosumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no ârn bi to do Estado da Paraíba.

Art. l' Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidOS ou concedidos pelo Estado da Paraíba, ou por suas Secretarias, Autarquias e demais órgãos.

Art. 2.
' As pessoas fisicas ou jurídicas responsáveis pelos veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros deverão afixar aviso de proibição do conswno de bebidas alcoólicas no inlerior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de endereço e telefone dos órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor para a denúncia de qualquer cidadão.
Art. 3.
As pessoas fisicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que tratam esta Lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas no interior, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxilio de força policial.

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Art. 4.
O procedimento para a retirada do infrator descrita no art. 3° deverá ser realizado na primeira parada do veiculo após a constatação da infração. devendo o motorista. o cobrador, fiscal ou qualquer passageiro, solicitar ajuda policial, se necessário.
Art. 5.
A empresa proprietária dos velculos de transporte coletivo de passageiros que não der cumprimento à presente Lei ficará sujeita à multa de 20 (vinte) UFR-PB e 100 (cem) UFR-PB, aplicada de acordo com a capacidade financeira da empresa e o grau de sua culpa.
Parágrafo únicoOs valores acima definidos poderão ser dobrados em caso de reincidência.
Art. 6.
"Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Asscmbleia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", Joilo Pessoa, 04 de outubro de 2017.

Presidente

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