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Lei Estadual da Paraíba nº 10984, de 26 de setembro de 2017

Lei nº 10984/2017

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unico Art. 2.
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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N" 10.984, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Altera o Lei Estadual n" 10.070, de 23 de julho de 2013, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras, adotarem providências necessárias à instalação de sinais SonOros de leitura de chamada dos números para atendimento dos portadores de necessidades visuais, neste Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I" do Art. 196 da Resolução n" 1.578/20 12 (Regimento Interno) clc o § 7" do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. I" OS artigos I" e 2" da Lei n" 10.070, de 23 de julho de 2013, passarão a vigorar com a seguinte redação:

'·Art. I" Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Esrado da Paraíba. ficam obrigados a dispor, em suas salas de espera. de sistemas de atendimento ao público dotados de alertas visuais e/ou sonoros, que sejam acessíveis aos portadores de necessidades especiais.

unico

Art. 2.
" O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n" 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor - acarretará aos seus responsáveis as sanções de: Os demais artigos da Lei n° 10.070, de 23 de julho de 2013 pennanecem inalterados.

Paço da Assembleia Legislati va do Estado da Paraíba, "Casa de Epitáeio Pessoa", João Pessoa, 26 de setembro de 2017.

Presidente

Iadvertência:

JJ - multa, lia hipótese de reincidê/lcia, variando de R$ /.000,00 (hum mil reais) a R$ 15.000.00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a condição econômica do empreendedor.

2

Parágrafo únicoA multa será atualizada anualmen/e pela variaÇliio do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Insliluto Brasileiro de Geografia e Estatlstica - IBGE, aculllulado 110 exerelcio anterior, senclo que, no caso de extinção deste, será adotado outro íl/dice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. "

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