Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10984, de 26 de setembro de 2017
Lei nº 10984/2017
LI! foi pablietda DO DOE, Nesta Data
Mb4i L~1-:ró,/' Ger~ncla Executiva de RelÍlltro de Atos. /aIIlação da Casa Civil do Governador
ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI N" 10.984, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES
Altera o Lei Estadual n" 10.070, de 23 de julho de 2013, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras, adotarem providências necessárias à instalação de sinais SonOros de leitura de chamada dos números para atendimento dos portadores de necessidades visuais, neste Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I" do Art. 196 da Resolução n" 1.578/20 12 (Regimento Interno) clc o § 7" do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. I" OS artigos I" e 2" da Lei n" 10.070, de 23 de julho de 2013, passarão a vigorar com a seguinte redação:
'·Art. I" Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Esrado da Paraíba. ficam obrigados a dispor, em suas salas de espera. de sistemas de atendimento ao público dotados de alertas visuais e/ou sonoros, que sejam acessíveis aos portadores de necessidades especiais.
unico
Paço da Assembleia Legislati va do Estado da Paraíba, "Casa de Epitáeio Pessoa", João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
Presidente
JJ - multa, lia hipótese de reincidê/lcia, variando de R$ /.000,00 (hum mil reais) a R$ 15.000.00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a condição econômica do empreendedor.
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