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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10982, de 25 de setembro de 2017

Lei nº 10982/2017

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Art. 20.
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Gerência Executiva de Registro de l\\IlS e là1ação d. Casa Civil do Governador

LEI N° 10. Q8ol. DE a5 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

'* ESTADO DA PARAÍBA

DE SETEMBRO DE 2017.

Dá nova redação ao caput do art. 1° da Lei nO ]0.506, de 18 de setembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. t o O caput do art. }O da Lei na 10.506, de 18 de setembro de 2015, alterada pela Lei na 10.965, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 36.943.220,59 (trinta e seis milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), observado o disposto no

artigo 9"-S da Resolução CMN na 2.827, de 30.03.2001, introduzidas pelas Resoluções nOs 4.098, de 28.06.2012 e 4.109, de 05.07.2012, todas do Conselho Monetário Nacional, e as eventuais alterações posteriores, bem como as demais disposições legais em vigor para conlratação de operações de crédito."

Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, a5 de setembro de 2017; 129" da p"o\,~ção d, \1i~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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