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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10981, de 25 de setembro de 2017

Lei nº 10981/2017

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Art. 4. Art. 2.
2 artigos
Art. 4.
O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP será composto por 26 (vinte e seis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, sendo:
Ido Poder Público Estadual:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
c)01 (um) represenlante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da

~ Mulher e da Diversidade Humana; ., ESTADO DA PARAÍBA

1)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semi árido;
h)01 (um) representante da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia;
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
k)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico;

I) 01 (um) representante da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente - FUNDAC;

m)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
IIda Sociedade Civil Organizada:
a)01 (um) representante do movimento estudantil no Ensino Médio, privado ou público;
b)01 (um) representante do movimento estudantil no Ensino Superior, privado ou público;
c)O1 (uma) representante do movimento de mulheres;
d)01 (um) representante do segmento artísticocultural;
e)01 (um) representante do segmento dos desportistas;
1)01 (um) representante do movimento dc Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros - LGBT;
g)01 (um) representante das Comunidades Quilombolas;
h)01 (um) representante dos Povos Indígenas;
i)01 (um) representante do Movimento Negro;
j)01 (um) representante do Segmento em Defesa das Pessoas com Deficiências;
k)01 (um) representante do Segmento em Defesa do Meio Ambiente; Juventude.

'* ESTADO DA PARAÍBA

m)01 (um) representante de Redes e Fóruns de
§ 1ºO Poder Legislativo Estadual e a Seccional Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil têm assento no CEJUP, apenas com direito a voz, na qualidade de membros conv.idados.
§ 2º" A função dos Conselheiros não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 3ºOs Conselheiros titulares e suplentes do CEJUP serão designados por ato governamental do Chefe do Executivo estadual para mandato de 02 (dois) anos, sendo pennitida uma recondução por igual período.
§ 4ºA escolha dos membros das instituições representativas da sociedade civil organizada será fe ita através de eleição entre as instituições representativas de cada setor social presente nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, pelo voto direto nos encontros estaduais de organizações e movimentos de juventude, mediante critérios a serem pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 5ºÉ vedado à instituição da sociedade civil organizada participar de mais de um processo eleitoral para escolha das representações sociais constantes das alíneas do inciso n do caput deste artigo.
§ 6ºOs mandatos dos representantes do Poder Executivo Estadual, tanto titulares como suplentes, serão extintos automaticamente quando houver demissão ou exoneração do cargo que ocupa no âmbito da administração estadual.
§ 7º" O conselheiro que faltar mais de 03 (três) reuniões plenárias, sem justificativa plausível, terá seu mandato extinto, devendo ser indicado outro para completar o mandato.
§ 8º" Para os fins desta Lei, entende-se como instituições da sociedade civil organizada as associações, entidades, organizações e movimentos juvenis, lodo e qualquer grupo de jovens voltado para a melhoria da qualidade de vida dos jovens e que atuem em W a s

., ESTADO DA PARAíBA

seguintes temáticas políticas: social, cultural, religioso, esportivo, estudantil, saúde, étnico/racial, meio amb iente, pessoa com deficiência, diversidade sexual, gênero, trabalho e moradia." (NR)

Certifico. para os devidos bM, qlI1e 1e5\a

LEI roi publicada DO D E. Nesta Data «ri I -- Gerência Executiva de RC\I,istro de Atos e ~ção d. Cu. Civil do Covern.dor

ESTADO DA PARAíBA

Dá nova redação ao art. 4° da Lei n° 7.801, de 13 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude da Paraiba - CEJUP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° O art. 4° da Lei na 7.801, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q.!) de setembro de 2017; 129" da P'ocl=.ç;, d.\r~

RICARDO VIEIRA COUTTNHO

Governador

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