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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10978, de 25 de setembro de 2017

Lei nº 10978/2017

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 10.
Esta Lei estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal na 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

Certi6co, para os devidos fins. q~ t&t3

LEI foi publicada no D E, Nesta Data

Gerência Executiva de Registro de Mos e ~lilção da Cus. Civil do Covern.dor

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza a alienação dos imóveis que especifica através da modalidade de leilão, estabelece normas sobre a licitação, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igualou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônjca.
§ 10ºA venda de bens imóveis do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de ava liação e autorização legislativa, será feita mediante licitação, nas modalidades concorrência ou leilão público.
§ 20ºNa venda por meio de leilão, a publicação do edital deverá observar as mesmas disposições legllis aplicáveis a concorrência pública.
§ 30ºs Iicitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel.

li ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O leilão será realizado por leiloeiro público ou servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:
Ianálise de vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de licitação; 11 - indicação de representantes;
IIIexigência de garantia definida na forma do edital.
Art. 4.
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração ou por terceiros por ela contratada para a fixação do preço mínimo de arrematação.
Parágrafo únicoO preço minimo de venda do bem será fixado com base no valor de mercado, estabelecido em avaliação, cuja validade era de no máximo 2 (dois) anos.
Art. 5.
Os bens arrematados devem ser pagos pelo licitante, o qual efetuará o pagamento do sinal correspondente à no mínimo, 5 % (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital.
§ 1ºQuando o leilão for realizado por leiloeiro púbico, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será pago pelo arrematante, juntamente com o sinal.
§ 2ºO não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que trata o caput deste artigo e o parágrafo anterior, implica perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, e do valor da comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízos de outras sanções.
Art. 6.
Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito até o término do dia útil seguinte ao da arrematação.
Art. 7.
O caput do art. l° da Lei nO 10.863, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

'* ESTADO DA PARAÍBA

"Art. 10 Fica o Estado da Paraíba, através da Secretaria de Estado da Administração, autorizado a alienar, mediante venda, precedida de certame lici tatório na modalidade concorrência ou lei lão público e por preço não inferior ao da avaliação atual izada, os seguintes imóveis de sua propriedade."

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa,.;t,5 de setembro de 2017; 129" da Pm,l~ção d. \11~

RICARDO VIEIRA

Governador

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