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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10972, de 19 de setembro de 2017

Lei nº 10972/2017

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~ - ESTADO DA PARAfBA ASSEMBlEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Reconhece às (amiliBs de bebês e crianças, desde o nascimento até os 4 (quatro) anos de idade. con' deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em e~pccial 119 que possuem microccfalia, o direito a atendimento especial de caráter edUCAcional, Assistencial e multidisciplinnr.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAíBA

Faz saber que ti Assemb lei n Legislativa decreta, e cu, em razão do sanção táci ta, nos tennos do § 1° do Art. 196 da Resoluçilo n° 1.57812012 (Regimento interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo 8 seguinte Lei :

Arl. 1° Todo bebê c criança. desde o nascimento até os 4 (quatro) anos de idade, com deficiência intelectual ou mú ltip la, genético ou adquirida, t!m especial as que possuem rnicroccfalia, tem o direito no atendimento especial de caráter educacional. ass istencial e multidisciplinar, nos termos desta Lei.

Parégra(o único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Art. 20.
atendimento especial de que trata esta Lei:
Iserá concedido a partir do dingnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ai nda durante a gestação. com Oobjetivo de:
a)proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;
b)instruir as ramíli as so bre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-lu.

11 - deverà:

a)evitar toda forma de depend~ncia por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de me ios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencioJidades da criança, num ambiente de compreensão, afeto e respeito;
b)possibilitar aos bebês e às crianças com até 4 (quatro) anos de idade acesso ao aprendizado, ao lazer c ao convivi o social.
Art. 3.
A fim de proporcionar o atendimento especial de que trato esta Lei, caberâ à Administração estadual:

1 - manter em caráter pennancnte equipes multidisciplinares de apoio às famílias. especialmente nos cosas em que for possível a estimulação precoce;

IIgarantir plena proteção nas direitos do bebê c da crh.ll1ça com até 4 (quatro) anos de idade, inclusive com o acesso aos diversos Iratamentos necessários para n estimulação precoce até o pleno desenvo lvimento;

111 - garantir às familias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte coletivo, da educação e da saúde pública;

JV - garantir ao bebê e à criança com até 4 (quatro) anos de idade com deficiência intelectual, múltipla ou microccfalia o acesso ás diversas modalidades de ensino, a começar pelo Infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionam uma abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;

v - garantir às famílias acesso a lodas 3S infor mações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorre ntes da defi c iência intelect ual, múltipla ou microcefalia;

VIpromover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposiçlo, tendo por especial finlllidade o envo lvimento do comunidade em D.lividnues que proporcionem plena integração dos bebês e das crianças com até 4 (qualro) anos de idade, portadora'i de deficiênci" intelectual, múltipla ou microceralia.

. Parógrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problcm~ o Sistema Unico de Saúde deverá informar a fumllia da criança com alê 4 (quatro) anos de idade sobre:

I· a ocorrência de deficiê ncia intelectuul, múltipla ou microcefali n; 11 - os prognósticos e tratamentos adequados.

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conla de dotações orçamentárias próprios. suplemen tadns, se necessario .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço d. Assemblei. Legislativa do Es tndo da Paraíba, "Casa de Epítáeio Pessoa", João Pessoa, 19 de setembro de 20 17 .

~~~~iA Presidente

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