Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10972, de 19 de setembro de 2017
Lei nº 10972/2017
'õertH!co, para os devidos fins. que cs\\1.
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~ - ESTADO DA PARAfBA ASSEMBlEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Reconhece às (amiliBs de bebês e crianças, desde o nascimento até os 4 (quatro) anos de idade. con' deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em e~pccial 119 que possuem microccfalia, o direito a atendimento especial de caráter edUCAcional, Assistencial e multidisciplinnr.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAíBA
Faz saber que ti Assemb lei n Legislativa decreta, e cu, em razão do sanção táci ta, nos tennos do § 1° do Art. 196 da Resoluçilo n° 1.57812012 (Regimento interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo 8 seguinte Lei :
Arl. 1° Todo bebê c criança. desde o nascimento até os 4 (quatro) anos de idade, com deficiência intelectual ou mú ltip la, genético ou adquirida, t!m especial as que possuem rnicroccfalia, tem o direito no atendimento especial de caráter educacional. ass istencial e multidisciplinar, nos termos desta Lei.
Parégra(o único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
11 - deverà:
1 - manter em caráter pennancnte equipes multidisciplinares de apoio às famílias. especialmente nos cosas em que for possível a estimulação precoce;
111 - garantir às familias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte coletivo, da educação e da saúde pública;
JV - garantir ao bebê e à criança com até 4 (quatro) anos de idade com deficiência intelectual, múltipla ou microccfalia o acesso ás diversas modalidades de ensino, a começar pelo Infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionam uma abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
v - garantir às famílias acesso a lodas 3S infor mações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorre ntes da defi c iência intelect ual, múltipla ou microcefalia;
. Parógrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problcm~ o Sistema Unico de Saúde deverá informar a fumllia da criança com alê 4 (quatro) anos de idade sobre:
I· a ocorrência de deficiê ncia intelectuul, múltipla ou microcefali n; 11 - os prognósticos e tratamentos adequados.
Paço d. Assemblei. Legislativa do Es tndo da Paraíba, "Casa de Epítáeio Pessoa", João Pessoa, 19 de setembro de 20 17 .
~~~~iA Presidente