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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10971, de 19 de setembro de 2017

Lei nº 10971/2017

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Art. 3.
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. ESTADO DA PARAfsA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIO~NCIA

LEI N' 10.971, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

DispOe sobre R c1assificarrio da Surdez Un il afera l como deficiência "udiHvn no âmbito do E~tado da Para(blt e dá outnls providêncills.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DAPARAfBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decrela, e cu, em ra:r..ão da sanção tácita, nos termos do § I' do Art. 196 da Resolução n' 1.57812012 (Rcgimcnlo Interno) c/c o § 7' do ano 65, da Constituiçao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Jo) Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Uni lateral.

Art. ZU A pessoa diagnosticada com Surdez Uni lateral poderá cuncorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que sõo legalmente incumbidas a preencher com pessoas com necessidade especial.

Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua pub li caç~o.

Ar.. 4° Revogam-se as di sposições em contrário.

Paço da Assemhleia. Legislativa do Estado da Paraíba, "Cnsa de Ep itáeio Pessoa", João Pessoa, 19 de setembro de 20 17.

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Presidente

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