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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10968, de 29 de agosto de 2017

Lei nº 10968/2017

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"P:"'--"'--'-'- lL llv3 <l~ Registro de Atos e ~jjl ilÇÜO d" ,;",a Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI N° 10.968 DE 29 DE AGOSTO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza a abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento e/ou anulação, parcial ou totalmente, de dotações orçamentárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 10.
Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:
IPessoal e Encargos Sociais; 11 - Juros e Encargos da Dívida, 111 - Outras Despesas Correntes;
IVInvestimentos;
VInversões Financeiras;
VIAmortização da Dívida.
§ 1ºA autorização de que trata o caput é limitado em até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), acima do limite fixado no art. 5°, da Lei na 10.850, de 27 de janeiro de 2016.
§ 2ºPara realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes do caput, é o Governador do Estado autO;if í o a real izar: \ ~

* ESTADO DA PARAíBA

Ianulação total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação e órgão;

D - remanejamento total ou parcial das dotações de programas, ações e/ou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria da programação.

§ 3ºAs mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta lei, ou seja, no limite fixado no § 1° deste artigo.
Art. 2.
Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43, 1°, IIl, e 46 da Lei Federal nO 4.320/64, bem assim o § 2°, art. 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2017; 1290 da

Proclam..," da n(;~ J'__________

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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