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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10966, de 24 de agosto de 2017

Lei nº 10966/2017

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Ger&ncia Executiva de Registro de Atos

'.Iação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Dispõe sobre a prioridade à prevenção da epilepsia e assistência às pessoas epilépticas no Estado da Paraiba e dl\ outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I ° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento [nterno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos das redes de saúde pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, incumbidos em proceder, prioritariamente, à prevenção da epilepsia e à assistência às pessoas epilépticas no Estado da Paraíba.

Parágrafo UDlCO. A prioridade prevista no caput deste artigo será compatibilizada com as prioridades estabelecidas em atos normativos direcionados a pessoas portadoras de outras patologias, quanto ao seu atendimento hospitalar.

Art. 2.
" A pessoa epiléptica comprovará essa condição mediante apresentação de documento médico que indique a patologia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de agosto de 2017.

~ Presidente

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