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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10965, de 15 de agosto de 2017

Lei nº 10965/2017

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Art. 10. Art. 2.
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Cert:üico, para os devidos tins, que esta

LEI foi publi'~ad e no DOE, Nest a Da ta

.. ESTADO DA PARAÍBA

1fáR& ~~ \-r;- Gerência Executiva de Registro de Atos rM.lllção da Casa Civil do Governador

Altera o parágrafo único do art. 1° da Lei nO 10.506, de 18 de setembro de 2015, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
parágrafo únicodo art. 10 da Lei nO 10.506, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na realização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § l° do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como na amortização de dívidas quando se tratar de operação contratada nos termos do § 20 do

artigo 9°_S, da Resolução CMN nO 2.827/2001, com exceção das dívidas contraídas com base no caput e no § 1° do mesmo artigo da Resolução."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, m oão Pessoa, 15 de de 2017; 1 9° da

aRP~ ~~~~~/ Proclamação

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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