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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10964, de 19 de julho de 2017

Lei nº 10964/2017

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Gerência Executiva de Registro de Atos e

làlação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Campanha Estadual de Combate à Automedicação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e cu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a Campanha de Combate à Automedicação tendo como instrumento de dependência a internet.
Parágrafo únicoA Campanha de Combate à Automedicação deverá ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio, período em que se comemora o Dia Nacional do Uso Racional de Medicamentos.
Art. 2.
A Campanha de Combate à Automedicação tem como objetivos:
Ilevar ao conhecimento da população a informação e o alerta sobre o perigo da automedicação;

11 - onentar os usuários que utilizam a internet, que a automedicação traz riscos à saúde, pois a ingestão de substâncias de forma inadequada pode causar reações como deoendência, intoxicação e até a morte;

IIIelucidar ao usuário da internet que a receita médica é a garantia de que houve uma avaliação profissional oara aue determinado paciente utilize o medicamento:
IVa automedicação pode agravar doenças, já que a utilização de remédios sem a informação adequada pode esconder determinados sintomas. Além disso, há o risco da combinação errada de substâncias. aue oode anular ou ootencializar o efeito da outra.
Art. 3.
O Poder Público, organizará a programação a ser desenvolvida durante a campanha instituída por esta Lei, assim com o intuito de atingir a finalidade prevista no art. 2° desta Lei, como a realização de palestras, seminários ou outras atividades.
Art. 4.
" As escolas da rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a prática dos objetivos pretendidos pela Campanha de Combate à Automedicacão.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de julho de 2017.

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Presidente

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