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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10963, de 19 de julho de 2017

Lei nº 10963/2017

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Gerênci~ Executiva de Registro de Atos e

~açao da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Dispõe sobre o direito das unidades familiares homoafetivas nos programas desenvolvidos pelo Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) e/e o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às unidades familiares homoafetivas o direito à inscrição nos programas desenvolvidos pelo Estado da Paraíba, observadas as demais normas relativas a esses programas.
Art. 2.
Os convênios e contratos firmados deverão incluir cláusula que considere pessoas que mantenham união estável homoafetiva corno entidade familiar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de julho de 20 l 7.

Presidente

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