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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10960, de 19 de julho de 2017

Lei nº 10960/2017

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Gerência Executiva de Registro de Atos e

~ação da Casa Cívil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade, corrupção e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DAPARAIBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) ele o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado da Paraíba, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado por ato de improbidade na administração pública ou crime de corrupção.

Parágrafo umco. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e locais públicos estaduais.

Art. 2.
A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado ou historicamente tenham sido consideradas participantes pela prática dos seguintes crimes:
Icrimes dolosos contra a vida;
IIcrimes contra os direitos humanos; 111 - crimes contra a dignidade sexual;
IVexploração do trabalho escravo;
Vmaus tratos aos animais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de julho de 2017.

~Q GERVÁSIO MAIA

Presidente

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