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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10959, de 19 de julho de 2017

Lei nº 10959/2017

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Gerência Executiva de Registro de Atos e

18!ação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação para acompanhantes de parturientes, crianças e idosos, em hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento l otemo) e/e o § 7° do art. 65. da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos acompanhantes das parturientes e dos pacientes menores de 18 (dezoito) e maiores de 60 (sessenta) anos, internados em hospitais públicos ou privados, no Estado da Paraíba, fica garantido o direito de receber alimentação digna durante todo o período da intemacão hosvitalar.
§ 1ºPara fins da aplicação desta Lei, considera-se alimentação digna aquela compreendida em um cardápio saudável, balanceado e dentro dos parâmetros nutricionais adequados para o bem-estar humano.
§ 2ºO familiar ou a pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento do estado de ,saúde deste, deverá ser identificado previamente, a fim de que as unidades de saúde possam providenciar as condicões adeauadas de permanência do acompanhante junto à pessoa atendida.
Art. 2.
As unidades de saúde a que se refere o art . 1º deverão fixar em suas dependências, em local visível e com texto de fácil leitura, avisos informando aos pacientes ou interessados no bem-estar deste, o direito estipulado nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de julho de 2017.

Presidente

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