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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10958, de 19 de julho de 2017

Lei nº 10958/2017

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Gerenc1~ Executiva de Registro de Atos e

IGJaçao da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI Nº J0.958, DE 19 DE JULHO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e cu, em razão da sanção tác.íta, nos termos do § 1ºdo Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho.
Art. 2.
Constitui objetivo da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho:

1 - a formação técnica das mulheres em toaas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho;

li - a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Art. 3.
Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres:
Icursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de famflia ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização;
IItemáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 4.
A PoJítica Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (Acessuas/Trabalho), sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoAs vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às che.fes de família ou às vítimas de violência doméstica ou fam iliar.
Art. 6.
O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comWJicação, com percentual específico de sua publicidade institucionaJ destinado a esse fim, a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de julho de 2017.

Presidente

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