Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10957, de 18 de julho de 2017
Lei nº 10957/2017
Gerência Executiva de Registro de ~\O!
*
!Glação da Casa CiviJ do Governador
ESTADO DA PARAÍBA
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Semana de Conscienti7.açio da Microcefalia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a st:1uinte Lei:
íl PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, da República.
1& de julho de 2017; 129º da Proclamação
Rl .ARDO VIEIRA O
Governador
"ttflco para os devidos fins, que esta \}OCUM~TO foi publicado no O O E
* ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Nesta Data, .( 'l .. ,,,....--
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O - I :;/... , Ci\C ,:· - ....,.-:: rência Executiva de Registro de Atos egtstacão da Ctsa Civil do Governador
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 663/2016, de autoria do Deputado João Gonçalves, que "Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Semana de Conscientização da Microcefalia.".
RAZÕES DO VETO
Logo no art. 1°, o PL nº 663/2016 institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Semana de Conscientização da Microcefalia. A lógica desse tipo de matéria é inserir no Calendário Oficial de Eventos algo já existente. Este PL. contudo, está criando - por iniciativa parlamentar - algo novo que vai demandar novar atribuições para secretaria do Poder Executivo estadual. Fato que é vedado pela inteligência do o art. 63, § 1º, 11, "e", da Constituição Estadual.
Nos arts. 3° ao 4°, como dito acima, o PL nº 663/2016 quebra a lógica da inserção de determinado evento no Calendário Oficial e passa a criar atribuições para o Poder Executivo. Vejamos:
· ESTADO DA PARAÍBA
Apesar dos elevados desígnios do Deputado João Gonçalves, realçados na justificativa que acompanha o texto, vejo-me compelido a negar sanção à medida, pelos motivos a seguir enunciados.
A proposta, ao atribuir ações concretas a órgãos da Administração estadual, apresenta comandos de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa, especificamente, nas ações da Secretaria de Saúde.
Consoante com interpretação do projeto de lei sob análise, resta patente uma obrigação para um órgão público instituída por projeto de lei de iniciativa parlamentar. Infringindo, assim, o art. 63,
H
li - disponham sobre: ...............................................
'1 ESTADO DA PARAÍBA
É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de medidas que possam configurar verdadeiros programas administrativos, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar.
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual configuram exemplos os acórdãos proferidos nas ADls nº 2.646-SP, nº 2.417-SP e nº 1144-RS.
Deve-se salientar que a jurisprudência também refuta a criação de despesa sem prévia definição da fonte orçamentária:
lf(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N2 . 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE SUMARt, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma que dlsp6e sobre forma e modo de execucão do proarama que Instituiu. sem definir a fonte orcamenüria para tanto. 2. V(clo de Iniciativa, a çonflaurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo. incidindo iaualmente no óbice da ausência de previsão orcamentárla. 3. Ofensa, igualmente, aos princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determinada categoria de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborals. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, li, XIV, XIX, "a", 120 e 144. S. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Município de Sumaré. (Direta de Inconstitucionalidade n2 0140880-91.2013.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, Rei. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso)
., ESTADO DA PARAÍBA
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3° e 4° do Projeto de Lei nº 663/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
-l ~ de julho de 2017. {2~oã~soa, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador
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