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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10954, de 18 de julho de 2017

Lei nº 10954/2017

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c.t.lfico, para os devidos fins, que e1ta

LKI foi publicada no DOE, Nesta Data

1CJn~rd~'·}O: Gerência Executiva de Registro de Atos e !Glação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº iO ~ ~4 ;

DE 1g DE JULHO DE 2017. i\UTORIA: PUTADO ZE PAULO DE SANTA RITA

Estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (lnternational Mobile Equipment ldentity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seg inte Lei:

Art. 1.
A comercialização no Estado, ou qualquer forma de dist buição, bem como o respectivo uso de aparelhos eletrônicos des nados a promover alterações no Intemational Mobile Equipment lder ity - IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), é con( cionada à prévia e específica autorização da Polícia Civil.
Parágrafo únicoConsidera-se aparelho eletrônico dest ado a promover alterações do IMEI aquele que, mediante recurs s de hardware e/ou software, permita alterar, total ou parcialmente, o excluir, a identificação originalmente inserida pelo fabricante.
Art. 2.
E proibida a comercialização, ou qualquer

fl.t forma de distri uição, bem como o respectivo uso de programas de computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o IMEI de equipar ,entos de telefonia celular ou similares. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A violação do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:

1 - a apreensão do equipamento ou do estoque disponível, a cJ.rgo da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

IIa aplicação pela Secretaria de Estado da Segurança e a Defesa Social de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00(cinc1 mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

lll - o bloqueio da inscrição da empresa no cadastro de e ntribuintes do Estado da Paraíba.

§ 1ºA fixação da multa de que trata o inciso II levará em e nsideração a ocorrência de reincidência na prática da infração.
§ 2ºO valor da multa será atualizado pela UFR - Unidade Fis al de Referência do Estado.
§ 3ºNa hipótese de aplicação da sanção prevista no inciso I I, os sócios, administradores ou representantes legais da empresa fie impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em est elecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4ºA restrição prevista no inciso III prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de bloqueio da inscrição no cadastr de contribuintes do ICMS.
Art. 4.
O registro de boletim de ocorrência, físico ou eletrôr co, dos delitos de roubo e furto de telefones celulares, deverá conter a 1dicação da operadora de telefonia móvel correspondente, o número d telefone com o código de área (DDD) e, sempre que possível, o respect1 o número do IMEI.

§ l° No momento do registro da ocorrenc1a delitiva, vítima ou seu representante legal autorizyutoridade ESTADO DA PARAÍBA

policial a requ ttar à operadora de telefonia móvel o bloqueio do aparelho.

§ 2ºA operadora efetivará o bloqueio a que se refere o § 1° en até 12 (doze) horas após a requisição, cumprindo-lhe informar à auto dade policial o dia e a hora de sua efetivação.
Art. 5.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às no m as nela contidas, a forma estabelecida em decreto.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sue publicação.

, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, e 1 João Pessoa, ~g de julho Proclamação ( CT~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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