Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10953, de 18 de julho de 2017
Lei nº 10953/2017
Certtfico, para os devidos tJnli, que e1m1
LKI foi publicada no DOE, Nesta Data 1M~x64tgA}c\
LEI Nº 10 ')3 ~~ DE
DE
· ESTADO DA PARAíBA
JULHO
Gerência Executiva tle Registro de Atos 1«1Dlação da Casa Civil do Governador
DE 2017. AUTORIA: DE JTADO ZÉ PAULO DE SANTA RITA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissão de acesso de clientes e usuários aos locais onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo e comercialização em estabelecimentos como bares, restaurantes, hotéis e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segui te Lei:
1 - restrição do acesso em horários de mamr auv10aae; II o número máximo de clientes admitidos simultaneamente :ievendo sempre estar acompanhado por um funcionário do estabelecimento ..;ndo vedada a manipulação de objetos e alimentos;
armazenamento e alimentos estão franqlf fixar, no mínin , urna placa com os dizeres: "Nossa cozinha e depósito de
a sua visitação". A placa deve ., ESTADO DA PARAÍBA
ser instalada jun à porta de acesso principal ou nos acessos onde as refeições são servidas, de ma visível, a fim de incentivar a visitação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em ão Pessoa, ~-g de julho de 2017~ 129º da Proclamação da República.
\1~C1
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador