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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10953, de 18 de julho de 2017

Lei nº 10953/2017

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Certtfico, para os devidos tJnli, que e1m1

LKI foi publicada no DOE, Nesta Data 1M~x64tgA}c\

LEI Nº 10 ')3 ~~ DE

DE

· ESTADO DA PARAíBA

JULHO

Gerência Executiva tle Registro de Atos 1«1Dlação da Casa Civil do Governador

DE 2017. AUTORIA: DE JTADO ZÉ PAULO DE SANTA RITA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissão de acesso de clientes e usuários aos locais onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo e comercialização em estabelecimentos como bares, restaurantes, hotéis e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segui te Lei:

Art. 1.
São os estabelecimentos comerciais elo ramo alimentício, tais romo bares, restaurantes, hotéis e similares, obrigados a permitir o acess. los clientes e usuários aos locais onde sejam preparados e armazenados os mentos destinados ao consumo e comercialização, durante o horário de exped tte.
Art. 2.
É facultado ao estabelecimento determinar:

1 - restrição do acesso em horários de mamr auv10aae; II o número máximo de clientes admitidos simultaneamente :ievendo sempre estar acompanhado por um funcionário do estabelecimento ..;ndo vedada a manipulação de objetos e alimentos;

IIIque o cliente utilize os mesmos parametros e precauções hig 11icas e de segurança obrigatórias aos profissionais que trabalhem nos r intos onde são preparados e armazenados os alimentos, ern observância aos .quisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiad2 nº 216, de 15 de dembro de 2004, emitida pela Agência Nacional de Vigilâncic Sanitária - ANV SA.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais são obrigados a

armazenamento e alimentos estão franqlf fixar, no mínin , urna placa com os dizeres: "Nossa cozinha e depósito de

a sua visitação". A placa deve ., ESTADO DA PARAÍBA

ser instalada jun à porta de acesso principal ou nos acessos onde as refeições são servidas, de ma visível, a fim de incentivar a visitação.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em ão Pessoa, ~-g de julho de 2017~ 129º da Proclamação da República.

\1~C1

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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