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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10952, de 18 de julho de 2017

Lei nº 10952/2017

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"'4!1'Unco, para os UCVlUVb 1111111, \.jUI: l:IUO

LKI foi publicada no DOE, Nesta Data 1C:in~difg~ ~g Gerência Executiva de Registro de Atos e lMIDlação da Casa Civil do Governador K'\TAOO DA PARAiBA

Determina a fixação, pelos açougues e supermercados, de informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu nte Lei:

Art. 1.
Os açougues, supermercados e comerciantes ae carne em geral. situados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a expor, em local visível ac ~ consumidores, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frig rífico fornecedor dos .orodutos expostos à venda, bem como o prazo de validad do produto
Art. 2.
Aplicam-se as penas e multas previstas nc Código de Deft a do Consumidor - CDC - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 19<-1, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei sem oreiuízo da nediata apreensão do produto.
Art. 3.
O Poder Executivo designará o órgão competente de sua Administ lÇão Direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atri uições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de: Defesa do Consi nidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 1ão Pessoa, -1& de julho de 2017~ 129º da Proclamacão

daRepública. ~1~ ~~~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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