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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10951, de 18 de julho de 2017

Lei nº 10951/2017

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Certitico, para os devidos fins, que egta

LBJ foi publicada no DOE, Nest.R natii

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LEI Nº 1C ~51 DE

· ESTADO DA PARAÍBA

~8 DE

Gerência Executiva de Registro de Atos e ItlitJação da Casa Civil do Governador

JULHO DE 2017. AUTORIA: D PUTADO RENATO GADELHA

Proíbe a venda casada de seguros nos transportes rodoviários intermunicioais dentro do Estado da Parm1>a.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seg1 nte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a prática de venda casada de qualquer tipo de seguro juntamente com a passagem, nos transportes rodoviários intermunicipais. realizados na circunscrição do Estado da Paraíba.
Art. 2.
O seguro referido neste artigo só poderá ser cobrado do pas. lgeiro com expressa menção de ser facuJtativo, mediante aviso ostensivo no loc .1 de venda.
§ 1ºAs empresas de transporte rodoviário que operarem no Estado, fica 1 obrigados a afixar a 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas uma pia a informativa dispondo sobre a facultatividade do pagamento do seguro.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não exime o func10nário da .mpresa de, no ato de cada compra, informar diretamente ao usuário sobre a acultatividade do pagamento do seguro.
Art. 3.
O descumprunento do disposto nesta Lei sujeitará a em· '"esa de transporte ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentas e c 1quenta) UFR-PB, que poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sm

Jft:3: publicação.

ALÁCIO DO GOVERN PARAIBA, err soa, 1 de j o de O lamação da República. , RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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