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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10950, de 18 de julho de 2017

Lei nº 10950/2017

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Art. 1. Art. 3.
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YU"Dnco. para os devidos iin6, que estl!

L&I foi publicada no DOE, Nesta Da ta 1CiBg5ci~4 }o; Gerência Executiva de Registro de Atos t 1alalacão da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a institucionalimção da campanha acerca da sinalização das áreas de risco aos banhistas, tu ristas e pescadores em toda extensão do litoral do Estado da Panuõa e dá outra') providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Le2islativo decreta e eu sanciono a seguir .e Lei:

Art. 1.
Fica institucionalizada a campanha de sinalização das áreas de risco os banhistas, turistas e pescadores em toda extensão do litoral do Estado da Para 1a.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, o Poder Público Estadual poderá ;onveniar com a União, os Municípios e Entidades de Preservação Amb .;!ntal, no sentido de sinalizarem as referidas áreas de risco dentro de suas cor petências territoriais.
§ 2ºAs sinaJizações aludidas no caput se farão mediante alertas expostos e 1 placas e cartazes, indicando a profundidade, o movimento e a forca das corren .s marinhas.

Art. -.i.v Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposicões e m contran o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Jc .o Pessoa, 1 g de julho de 2017; 129° da Proclamação da República.

~nvPrnsuior

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