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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10945, de 12 de julho de 2017

Lei nº 10945/2017

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Certifico, parn os dcviaos /ins, que esta

LEI foi publicada DO DOE, Nesta Data ~1 Mi ldf3Jl s;o( Gerência E~éculiva de Reglstro de AlO! lMlalação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Cria a Campanha de Incentivo à Leitura no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Fica implantada, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha de Incentivo à Leitura.

Art. 2.
Rodoviárias, estações de trem e barca deverão viabilizar espaços adequados para a disponibilização de livros que poderão ser doados pelo público em geral e, a seguir. trocados ou emprestados por qualquer interessado.
Art. 3.
O local disponibilizado deverá estar identificado, com letras bem visíveis e dispondo sobre o propósito da campanha, com os d.izeres: CAMPANHA DE INCENTIVO À LEITURA: Doe, empreste ou troque seu Hvro .
Art. 4.
Além de rodoviárias, estações de trem e barca, órgãos públicos, setor privado ou outros interessados poderão aderir à campanha.
Art. 5.
Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1;2 de julho de 2017; 129" da Proclamação da República.

Q~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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