Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10944, de 12 de julho de 2017

Lei nº 10944/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20.
2 artigos

"'--I" o pafn os oeVJUV:I JU.'" ... - ~

li .......... 0 ·

A LEl foi publicada ll

DOE Nesta Data

.. ESTADO DA PARAÍBA

11 M~~:S'~ berêncil! E:;~c\1liva de Registro de AIoS ' 'ai"lIção da Casa Civil do Governador

Cria a Campanha ''Diga Não Também às Pequenas Corrupções", no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica criada a Campanha permanente "Diga Não Também às Pequenas Conupções", no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoEntende-se como pequenas conupções: falsificar carteirinha de estudante, roubar sinal de TV a cabo, comprar produtos piratas, furar fila, tentar subornar o guarda de trânsito para evitar multas, estacionar em cima da calçada, estacionar em vaga de deficiente/idoso, adquirir produtos ou contratar serviços sem exigir nota fiscal, entre outras.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1:l. de julho de 2017; 1290 da Proclamação da República.

\)~ RICARDO VIEIRA

_-\---/-- '-

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.