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Lei Estadual da Paraíba nº 10943, de 12 de julho de 2017

Lei nº 10943/2017

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11Mil1$J~0 Gerência E:~e c\ltiva de ltegIBtro de AIOS 1M,laçao da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei n° 9.858, de 17 de julho de 2012, que Dispõe sobre penalidades às escolas p6blicas e privadas do Estado da Paraíba quando verificada a prática de buUying e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA P~:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r A ementa da Lei n° 9.858/12, de 17 de julho de

"Dispõe sobre o enfrentamento à prática do Bullying nos estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências".

Art. 2.
O artigo 1° da Lei n° 9.858/12, de 17 de julho de

"

Art. 1.
Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba incumbidas a prevenir e reprimir toda prática de "Bullying" em suas dependências.
§ 1ºPara a consecução dos objetivos deste artigo, as escolas públicas e privadas poderão instituir campanhas de conscientização, apondo em lugares de fácil visualização a seguinte anotação:

BULLYlNG É CRIME:

Código PenalAmeaça

"

Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra., escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoSomente se procede mediante representação."
§ 2ºNo contexto e para os fins desta Lei, considera-se Bullying todo ato de violência fisica ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-Ia ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas."

ArL 3° O artigo 2° da Lei nO 9.858, de 17 de julho de

"

Art. 2.
Ficam as instituições de ensino incumbidas a representarem junto ao Ministério Público os casos de Bu1Iying ocorridos em suas dependências.
Parágrafo únicoVerificada a prática de Bu1Iying, e identificado o autor, este ficará suspenso das atividades escolares pelo prazo determinado pela autoridade responsável pelo estabelecimento de ensino".

ArL 4° O artigo 3° da Lei n° 9.858/12, de 17 de julho de

"

Art. 3.
O não cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei implicará em multa de 50 (cinquenta) UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em Lei, imputadas aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino."

ArL 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

·

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em Jf1essoa, I\~ de julho ; 129° lamação da República. \ /.; ~ _

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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