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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10942, de 12 de julho de 2017

Lei nº 10942/2017

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Dispõe sobre O atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência nas agências bancárias do Estado da Panúba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as agências bancárias do Estado da Paraíba obrigadas a disponibilizar um funcionário que, preferencialmente, atenda aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de auto atendimento.

§ r A obrigação prevista no caput aplica-se, tão somente, no horário de funcionamento das agências bancárias.

§ 2ºEsse funcionário trabalhará exclusivamente dando suporte aos clientes que estejam fazendo uso dos terminais de auto atendimento, no horário de funcionamento da agência.
§ 3ºNo caso da agência ter até quinze caixas de autoatendimento, deverá disponibilizar um funcionário, ultrapassando esse número de terminais, dever-se-á colocar mais um atendente, sendo que a cada fração de quinze dar-se-á essa progressão, a fim de que se cumpra o caput.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
Iadvertência;

(,inqu~ta mil) UFR-PB (Uni""'o F"~I do RO'R'

11 - multa varia entre 10.000 (dez mil) a 50.000

do "'"",o d. """",.). ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J\;t... de julho de 017; 1290 da Proclamação '" R<públ;~. Q~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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