Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10938, de 12 de julho de 2017
Lei nº 10938/2017
eertifico, para os devidos fins, que esta
UI foi publicada no DOE, Nesta Data
~1M~~+o: Gerência r:.,.cutiva de Registro de Atos '.M\aj~ção da Casa Civil do Governador
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, pelos hospitais, clinicas e demais entidades da rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba, dos atendimentos de criança ou adolescente em estado de embriaguez pelo consumo de álcool ou outras drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r Os hospitais, postos de saúde, clínicas e demais entidades que integram a rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba ficam obrigados a comunicar de imediato ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais o atendimento em suas dependências de criança ou adolescente recebida em estado de embriaguez pelo consumo de álcool ou outras drogas.
artigo 1° sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
1- advertência por escrito de autoridade competente; e,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,.,~ de julho de 2017' 1290 da Proclamação daR'p.bl"·. o~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador