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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10938, de 12 de julho de 2017

Lei nº 10938/2017

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eertifico, para os devidos fins, que esta

UI foi publicada no DOE, Nesta Data

~1M~~+o: Gerência r:.,.cutiva de Registro de Atos '.M\aj~ção da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, pelos hospitais, clinicas e demais entidades da rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba, dos atendimentos de criança ou adolescente em estado de embriaguez pelo consumo de álcool ou outras drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Os hospitais, postos de saúde, clínicas e demais entidades que integram a rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba ficam obrigados a comunicar de imediato ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais o atendimento em suas dependências de criança ou adolescente recebida em estado de embriaguez pelo consumo de álcool ou outras drogas.

Art. 2.
A inobservância injustificada ao disposto no

artigo 1° sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

1- advertência por escrito de autoridade competente; e,

IImulta no valor de 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3.
Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão destinados às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado da Paratôa, cujo recolhimento deverá ser feito em favor da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no, ten",,, do """,o 86, N d, eM,titu'ção do &~' P""",,,. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 50.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,.,~ de julho de 2017' 1290 da Proclamação daR'p.bl"·. o~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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