Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10934, de 4 de julho de 2017
Lei nº 10934/2017
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LEI foi publicada DO O E. Nesta Data j); k ',/"r-011 o.. . (4~O!:l!.-::"9 ~.:lo:-~:-:-:':' Gerencia t. :. ~~,,:; ... , UI! RegIstro de AtOl , 'hçio di Casa Civil do Governadc
ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDENCIA
Determina a obrigatoriedade de comercialização ou disponibilização de bebidas dietéticas em eventos esportivos e shows culturais ou esportivos voltados ao público em geral e nos locais dos eventos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO
DAPARA.ÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decretll; e eu, em razão da sanção tãcitll; nos termos do § I ° do Art. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
TI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), progressivamente, em caso de reincidência;
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 dejuJho de 2017.
L - -dbQ GERVÁSIO MAIA
Presidente