Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10934, de 4 de julho de 2017

Lei nº 10934/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

eertifico, para os deVlcl08 uns. qu\: ç:,.uo

LEI foi publicada DO O E. Nesta Data j); k ',/"r-011 o.. . (4~O!:l!.-::"9 ~.:lo:-~:-:-:':' Gerencia t. :. ~~,,:; ... , UI! RegIstro de AtOl , 'hçio di Casa Civil do Governadc

ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDENCIA

Determina a obrigatoriedade de comercialização ou disponibilização de bebidas dietéticas em eventos esportivos e shows culturais ou esportivos voltados ao público em geral e nos locais dos eventos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO

DAPARA.ÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decretll; e eu, em razão da sanção tãcitll; nos termos do § I ° do Art. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado da Paraíba deverão disponibilizar, para venda ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrial izadas dietéticas.
Parágrafo únicoA quantidade de bebidas industrializadas dietéticas, a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no caput, deverá ser de no minimo 15% (quinze por cento), sendo principalmente sucos e refrige.rantes industrializados.
Art. 2.
A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
Iadvertência;

TI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), progressivamente, em caso de reincidência;

IIIinterdição temporária;
IVinterdição definitiva.
Parágrafo únicoOs valores indicados neste artigo serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação da presente nonna.
Art. 3.
· A Administração Pública Estadual indicará os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta norma.
Art. 4.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 dejuJho de 2017.

L - -dbQ GERVÁSIO MAIA

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.