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Lei Estadual da Paraíba nº 10933, de 4 de julho de 2017

Lei nº 10933/2017

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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

LEI N" 10.933, 04 DE JULHO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE

Ficam as operadoras de planos de saúde proibidas de estabelecerem critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos, pessoas com deficiência e em razão de condição de saúde de beneficiário 110 âmbito do Estado da Paralba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica vedada a estipulação de critérios, por parte das operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por idosos, pessoas com deficiência e em razão de condição de saúde do beneficiãrio no âmbito deste Estado.
§ 1ºEntendem-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação de preço, para pessoas idosas, desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as outras fai xas etárias.
§ 2ºSerá também considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação, sem prejuIzo de outros dispostos nesta Lei e nas normas em vigor, a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação.
Art. 2.
" Considera-se pessoa idosa aquela com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos de idade, consoante a Lei nO 10.741, de 10 de outubro de 2003.
Art. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem Impedimento de longo prdZo de natureza fIsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Lei nO 13.146, de 6 de julho de2015.
Art. 4.
As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar, em local visível, também nas agências responsáveis pela contratação de planos de saúde, cartaz com os seguintes dizeres : uÉ proibido estabelecer condições que dificllltem a contratação de planos de saúde por pessaas com mais de 60 (sessenta) anos, por pessoas Com deficiência e em razão de condição de saúde do beneficiário ".
§ 1ºO aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.
§ 2ºO descumprimento ao disposto no caput e § 10 deste artigo sujeitará a empresa infratora à multa de 200 (duzentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) e, em caso de reincidência, será dobrada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de junho de 2017.

~GERVASIO MAIA

Presidente

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