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Lei Estadual da Paraíba nº 10932, de 4 de julho de 2017

Lei nº 10932/2017

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Certifico, para os devidos nns, que estt

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRES I D~N C IA

Fixa percentual para a revisão geral an ual da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. tO Fica estabelecido o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas.

Art,2" A Lei nO 7.271, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. r o Grupo Ocupacional Controle Externo passa a ser composto dos seguintes cargos:

J - J89 (cento e oirenta e nove) cargos de Auditor de Contas Públicas (ACP), slmbolo TC-EXT-02;

2

Art. 3.
A Lei nO 8.290, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"A rt. 2" ................. .............. .. ................... ,......... .... ......... ...... .. UI - demais cargos de provimento efetivo, de carreira, segundo grupos ocupacionais estabelecidos nesta Lei. "

"Art. 5· ........ ........... ........ ......................... ...... ................. .... .. ..

111- Grupo Ocupacional - conjunto de cargos de carreira. correlatos quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atribuições a serem desempenhadas; "

"Art. r A nomeação para os cargos de provimento efetivo dar-se-á na classe inicial dn carreira a que o cargo pertencer e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e tltulos. obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. "

"

Art. 22.
...................... .................................. ............................ .
§ 1ºPara ocupantes dos cargos de nível fundamental, pela:
Iobtenção de certificado de conclusão do ensino médio;
IIobtenção de título acadêmico de nível superior legalmente autorizado e reconhecido;
IIIobtenção de IlUÚS uma graduação de nível superior em curso de Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Engenharia, Arqui tetura ou Informática legalmente autorizado ou reconhecido;
IVconclusão de curso de pós graduação "lato sensu" ao nível de especialização, em urna das áreas indicadas no inciso anterior, com carga horária mínima de 360h;
§ 2ºPara ocupantes dos cargos de nivel médio, pela:
Iobtenção de títulos acadêmicos de nível superior legalmente autorizados e reconhecidos;
IIobtenção de mais urna graduação de nível superior em curso de Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Engenharia, Arquitetura ou Informática legalmente autorizado ou reconhecido;

UI - conclusão de curso de pós graduação "lato sensu" ao nível de especialização, em uma das áreas indicadas no inciso anterior, com carga horária minima de 360h;

IVconclusão de curso de pós graduação "stricto sensu" ao nivel de mestrado, em uma das áreas indicadas no inciso lI .
§ 3ºPara ocupantes dos cargos de nível superior, pela: J - obtenção de mais uma graduação de nível superior em Contabil idade, Direito, Administração, Economia, Engenharia, Arquitetum ou Informática legalmcnte autorizados ou reconhecidos;
IIconclusão de curso de pós gmduação "lato sensu" ao nível de especialização, em uma das áreas indicadas no inciso anterior, com carga hnrária mínima de 360h;
IIIconclusão de curso de pós graduação "stricto sensu" ao nível de mestrado, em uma das áreas indicadas no § 2°, inciso I, deste artigo;
IVconclusão de curso de pós graduação ao nível de doutorado, em uma das áreas indicadas no § 2°, inciso I, deste artigo.
§ 4ºA promoção prevista no caput deste artigo nllo obedecerá ao interstício exigido no artigo 21, devendo, no entanto, atender ao intervalo mínimo de Dl (um) ano, após a última promoção, obedecendo-se, porém, em qualquer caso, ao cumprimento do estágio probatório.
§ 5ºPam os ocupantes de cargos de nível fundamental, a promoção prevista no caput deste artigo deverá atender 80 íntervalo mínimo de O1 (um) ano após os efeitos da aplicação da promoção estabelecida no art. 21."

"

Art. 24.
Para efeito de progressão, cada classe de carreira do Quadro Permanente será constituída de dezessete níveis de vencimento, que se diferenciarão pelo equivalente a 1% (um por cento), aplicável sobre o valor do vencimento do nível ínicial da classe."

"

Art. 26.
................... ......... ............... .. ............................. ............... .
§ 1ºPam ocupantes dos cargos de nível fundamental:
Ido nível atual para dois níveis seguintes pela obtenção de certificado de conclusão do ensino médio;
IIdo nível atual para três níveis seguintes pela obtenção de tírulo acadêmico de nivel superior legalmente autori7..ado ou reconh.ecido;
IIIdo nível atual para quatro níveis seguintes pela conclusão de outro curso superior em Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Engenharia, Arquitetum ou Informática, legalmente autorizado ou reconhecido;
IVdo nível aruaI pam cinco níveis seguintes pela conclusão de curso de pós graduação "lato sensu" ao nível de especialização, nas áreas mencionadas no inciso n, com carga horária mínima de 360h.
§ 2ºPara ocupantes dos cargos de nível médio:

1 - do nível aruaJ pam dois níveís seguintes pela obtenção de tírulo acad8mico de nível superior legalmente autorizado ou reconhecido;

IIdo nível atual para três níveis seguintes pela conclusão de outro curso superior em Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Engenharia, Arquitetura ou Informática, legalmente autorizado ou reconhecido:

rn - do nível atual para quatro níveis seguintes pela conclusão de curso de pós graduação "lato sensu" ao nível de especialização, nas áreas mencionadas no inciso lI, com carga horária mínima de 360h;

IVdo nível atual para cinco níveis seguintes pela conclusão de cu rso de pós graduação "stricto sensu" ao nível de mestrado, nas áreas mencionadas no inciso lI, legalmente autorizado ou reconhecido.
§ 3ºPara ocupantes dos cargos de nível superior, pela:
Ido nível atual para dois níveis seguintes pela conclusão de outro curso superior em Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Engenharia, Arquitetura ou Informática, legalmente autorizados ou reconhecidos;
IIdo nível atual para três níveis seguintes pela conclusão de curso de pós graduação "lato sensu" ao nível de especialização, nas áreas mencionadas no inciso I, com carga horária mínima de 360h;
IIIdo nível atual para quatro níveis seguintes pela conclusão de curso de pós graduação "stricto sensu" ao nível de mestrado, nas áreas mencionadas no inciso l, legalmente autorizado ou reconhecido;
IVdo nível atual para cinco níveis seguintes pela conclusão de curso de pós graduação ao nível de doutorado, nas áreas mencionadas no inciso I, legalmente autorizado ou reconhecido."
Art. 4.
Os Anexos I, II e III à Lei nO 8.29012007 passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II e III a esta Lei, respectivamente.
Parágrafo únicoFicam alterados os valores devidos aos servidores pelo exercício das Funções de Confiança (TC-FC), previstos no Anexo VI à Lei nO 8.290/2007, que passa a vigorar conforme o Anexo IV a esta Lei.
Art. 5.
O caput do art. 5° da Lei nO 9.70512012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. SO. Configurada a ocorrência de necessidade extraordinária e especfjica. o Presidente do Tribunal. por meio de ato instruído por informação da DIAFI, poderá conceder gratificaçlJo de atividade especial a Técnico de COnlas Públicas e Auditor de Contas Públicas designados para realizar inspeções ou auditorias excedentes às previstas na programação de metas. "

Parágrafo únicoO Anexo Unico à Lei nO 9.70512012 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a esta Lei .
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal, e subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual nO58/2003.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2017.
Art. 90.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epítácio Pessoa", João Pessoa, 04 de julho de 20 17.

Presidente

ANEXO I (Anexo I à Lei nO 8.29012007)

QUADRO PERMANENTE (QP)

Grupos Ocupacionais e Respectivos Cargos Natureza Código Quantidad Requisitos Número da

e de Nota

Admissão Explicativa

sobre Atribuicões C.. ) Agente Condutor de Carreira TC-BAS-Ol ... ... ... Veiculo Agente de Protocolo e Carreira TC-BAS-D2 ... ... . .. Tramitação C.. ) Técnico de Contas ... TC-EXT-Ol 29 Superior Nota 09 Públicas (. ..)

QUADRO PERMENENTE (QP) DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS AUXILIARES BÁSICOS

c. ..) Nota 09

TÉCNICO DE CONTAS PúBLICAS

( ... ).

ANEXO 11 (Anexo 11 à Lei nO 8.290/2007)

QUADRO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS (QC)

CARGOS EM COMISSÃO (TC-COM)

Cargos em Comissão (TC-COM) Quantidade Código Número da Nota

Explicativa sobre requisitos e atribuições 7..J Assistente ESPecial da Presidência 02 TC-COM-03-D ... f..J Oficial de Registros, Notificações 14 TC-COM-06-A ... e E~oediente ('.J ANExom (Anexo IH à Lei nO 8.29012007)

QUADRO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS (QC)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA (TC-FC)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA Quantidade Código Número da Nota

(TC-FC) Expl icativa sobre

requisitos e atribuições ( ...) Assessor de Procurador do Ministério Público junto ao 14 TC-FC-04-D Nota 27-C Tribunal de Contas ( ... )

DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO E suMÁRIo DAS ATRIBUlÇÓES BÁSICAS: FUNÇÓES DE CONFIANÇA (TC-FC)

( ...)

Nota 27-C

ASSESSOR DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Requisitos de Provimento: livre nomeação do Presidente, mediante indicação do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entre servidores do Tribunal.

Atribuições: Assessorar na elaboração de despachos, relatórios, pareceres, peças processuais, pronunciamentos e prestar apoio em quaisquer outras atividades dc assessoramento técnico ao membro do Ministério Público a que estiver vinculado.

( ...)

ANEXO IV (Anexo VI à Lei nO 8.29012007)

QUADRO COMISSIONADO (QC) - FUNÇÕES DE CONFIANÇA (TC-FC)

TABELA DE VALORES

FUNÇÕES DE CONFIANÇA (FC) Código Valor (R$)

Diretor de Auditoria e TC-FC-OI-A 7.340,00

Fiscalização Chefe de Departamento TC-FC-02-A 6.030,00 Coordenador da Ouvidoria TC-FC-02-B 6.03000 Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento TC-FC-02-C 6.03000 Coordenador de Controle e Auditoria Interna TC-FC-02-D 6.030,00 Coordenador de Normatização TC-FC-02-E 6.030,00 Assessor Técnico TC-FC-03-A 5.03000 Chefe de Divisão TC-FC-03-B 5.030,00 Secretário de Diretor TC-FC-04-A 3.400,00 Secretário da Consultoria 3.400,00 Jurídica TC-FC-04-B Secretário da Consultoria 3.400,00 Técnica TC-FC-04-C Assessor de Procurador do Ministério Público junto ao TC-FC-04-D 3.400,00 Tribunal de Contas Secretário de Chefe de 2.840,00 Departamento TC-FC-05-A Chefe de Serviço TC-FC-05 -B 2.840,00 Secretário de Coordenação TC-FC-05-C 2.840,00

ANEXO V (Anexo Único à Lei nO 9.70512012)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS OU COLOCADOS À SUA

DISPOSIÇÃO

ATIVIDADE Valor (RS)

Atividades de nível básico 1.000,00

Atividades de nlvel médio 1.500,00

Atividades de nlvel superior 3.200,00

Atividades de natureza policial militar ou bombeiro militar, de soldado e cabo 1.000,00

Atividades de natureza policial militar 1.500,00 ou bombeiro militar, de sargento e

subtencnte

Atividades de natureza policial militar 3.200,00

ou bombeiro militar, de oficial subalterno ou intermediário

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