Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10932, de 4 de julho de 2017
Lei nº 10932/2017
II
Certifico, para os devidos nns, que estt
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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRES I D~N C IA
Fixa percentual para a revisão geral an ual da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. tO Fica estabelecido o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas.
Art,2" A Lei nO 7.271, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. r o Grupo Ocupacional Controle Externo passa a ser composto dos seguintes cargos:
J - J89 (cento e oirenta e nove) cargos de Auditor de Contas Públicas (ACP), slmbolo TC-EXT-02;
2
"A rt. 2" ................. .............. .. ................... ,......... .... ......... ...... .. UI - demais cargos de provimento efetivo, de carreira, segundo grupos ocupacionais estabelecidos nesta Lei. "
"Art. 5· ........ ........... ........ ......................... ...... ................. .... .. ..
111- Grupo Ocupacional - conjunto de cargos de carreira. correlatos quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atribuições a serem desempenhadas; "
"Art. r A nomeação para os cargos de provimento efetivo dar-se-á na classe inicial dn carreira a que o cargo pertencer e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e tltulos. obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. "
"
UI - conclusão de curso de pós graduação "lato sensu" ao nível de especialização, em uma das áreas indicadas no inciso anterior, com carga horária minima de 360h;
"
"
1 - do nível aruaJ pam dois níveís seguintes pela obtenção de tírulo acad8mico de nível superior legalmente autorizado ou reconhecido;
rn - do nível atual para quatro níveis seguintes pela conclusão de curso de pós graduação "lato sensu" ao nível de especialização, nas áreas mencionadas no inciso lI, com carga horária mínima de 360h;
"Art. SO. Configurada a ocorrência de necessidade extraordinária e especfjica. o Presidente do Tribunal. por meio de ato instruído por informação da DIAFI, poderá conceder gratificaçlJo de atividade especial a Técnico de COnlas Públicas e Auditor de Contas Públicas designados para realizar inspeções ou auditorias excedentes às previstas na programação de metas. "
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epítácio Pessoa", João Pessoa, 04 de julho de 20 17.
Presidente
ANEXO I (Anexo I à Lei nO 8.29012007)
QUADRO PERMANENTE (QP)
Grupos Ocupacionais e Respectivos Cargos Natureza Código Quantidad Requisitos Número da
e de Nota
Admissão Explicativa
sobre Atribuicões C.. ) Agente Condutor de Carreira TC-BAS-Ol ... ... ... Veiculo Agente de Protocolo e Carreira TC-BAS-D2 ... ... . .. Tramitação C.. ) Técnico de Contas ... TC-EXT-Ol 29 Superior Nota 09 Públicas (. ..)
QUADRO PERMENENTE (QP) DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS AUXILIARES BÁSICOS
c. ..) Nota 09
TÉCNICO DE CONTAS PúBLICAS
( ... ).
ANEXO 11 (Anexo 11 à Lei nO 8.290/2007)
QUADRO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS (QC)
CARGOS EM COMISSÃO (TC-COM)
Cargos em Comissão (TC-COM) Quantidade Código Número da Nota
Explicativa sobre requisitos e atribuições 7..J Assistente ESPecial da Presidência 02 TC-COM-03-D ... f..J Oficial de Registros, Notificações 14 TC-COM-06-A ... e E~oediente ('.J ANExom (Anexo IH à Lei nO 8.29012007)
QUADRO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS (QC)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA (TC-FC)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA Quantidade Código Número da Nota
(TC-FC) Expl icativa sobre
requisitos e atribuições ( ...) Assessor de Procurador do Ministério Público junto ao 14 TC-FC-04-D Nota 27-C Tribunal de Contas ( ... )
DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO E suMÁRIo DAS ATRIBUlÇÓES BÁSICAS: FUNÇÓES DE CONFIANÇA (TC-FC)
( ...)
Nota 27-C
ASSESSOR DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Requisitos de Provimento: livre nomeação do Presidente, mediante indicação do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entre servidores do Tribunal.
Atribuições: Assessorar na elaboração de despachos, relatórios, pareceres, peças processuais, pronunciamentos e prestar apoio em quaisquer outras atividades dc assessoramento técnico ao membro do Ministério Público a que estiver vinculado.
( ...)
ANEXO IV (Anexo VI à Lei nO 8.29012007)
QUADRO COMISSIONADO (QC) - FUNÇÕES DE CONFIANÇA (TC-FC)
TABELA DE VALORES
FUNÇÕES DE CONFIANÇA (FC) Código Valor (R$)
Diretor de Auditoria e TC-FC-OI-A 7.340,00
Fiscalização Chefe de Departamento TC-FC-02-A 6.030,00 Coordenador da Ouvidoria TC-FC-02-B 6.03000 Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento TC-FC-02-C 6.03000 Coordenador de Controle e Auditoria Interna TC-FC-02-D 6.030,00 Coordenador de Normatização TC-FC-02-E 6.030,00 Assessor Técnico TC-FC-03-A 5.03000 Chefe de Divisão TC-FC-03-B 5.030,00 Secretário de Diretor TC-FC-04-A 3.400,00 Secretário da Consultoria 3.400,00 Jurídica TC-FC-04-B Secretário da Consultoria 3.400,00 Técnica TC-FC-04-C Assessor de Procurador do Ministério Público junto ao TC-FC-04-D 3.400,00 Tribunal de Contas Secretário de Chefe de 2.840,00 Departamento TC-FC-05-A Chefe de Serviço TC-FC-05 -B 2.840,00 Secretário de Coordenação TC-FC-05-C 2.840,00
ANEXO V (Anexo Único à Lei nO 9.70512012)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS OU COLOCADOS À SUA
DISPOSIÇÃO
ATIVIDADE Valor (RS)
Atividades de nível básico 1.000,00
Atividades de nlvel médio 1.500,00
Atividades de nlvel superior 3.200,00
Atividades de natureza policial militar ou bombeiro militar, de soldado e cabo 1.000,00
Atividades de natureza policial militar 1.500,00 ou bombeiro militar, de sargento e
subtencnte
Atividades de natureza policial militar 3.200,00
ou bombeiro militar, de oficial subalterno ou intermediário