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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10928, de 29 de junho de 2017

Lei nº 10928/2017

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I Art. 144. Art. 58-A.
2 artigos

I

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

aO(J&=./~ ta ;f'"o( Gerência Exccutl'a de Registro de Mo, /àliIção da Clsa Civil do Governador ESTAl)O DA PARAiI~,

A" '\-;. ,Lei nU 10.094, de 27 de setembro de .:.OU e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qnoe (1 PodeI' Legislativo decreta c eu sa nciono a seguin te Lei:

Art. I ° A Ld n' 1O.Ü'.I4, ac 2/ de sctcmoro de 2013, passa a vigorar:

Art. 144.
SJcre' io le ~ itad(l caReceita "nl;r.itará p) Procurador Geral do Estado, a indica'<Jo de ) (dois) Prr:Jcurad(lr('~ de Estado. sem prejuízo de suas funções, para assessorar a himeira e a Segunda Càmara de Ju lgamento, respectivamente, sendo que l " 1 rJes'e~ 'o!luarã, : um u l:ltiv'll'~.lte. no Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fisc.us.
Parágrafo únicoOs Procuradores a que se refere o "caput" deste artigo perceberão po call,; sessão que "wu v"rnelllC comparecerem, a remuneração previ;l d par' li Conselheirc- !lO l<.t:gimenn Interno do Conselho de Recursos FiscaIS .",

Ir - acrescida dos segullltes dispositivos. com as respectivas redações:

a)art. 54-A:

"Alt. 54-A. DUlanlí' a vlgencia de medida jllrlódal que determinar a suspensão da exigibilidade d" crédito tributário pocl ~ rá ser instaurado procedimento fiscal conlr2 (; can l "h UlfI1C dcs.inauo a orevenir , decadência, salvo no caso em que a pr6pri l' ,,,<lida indiciai expr%c:amenlc impedir a constituição do crédito trih Ji::rir

§ 10ºCO'lsider<J ". l:lc d 11];, judic.ai com ia. ca pa r" suspender a exigibilidade do credito l(Ji' lIl ,hil;

-" I'l( i '-. ESTADO IM I'ARAÍHA

Ia concessão de med ida liminar em mandado de segurança; 11 - a cunl'~ssa'1 de 'nedida liminar ou dc tutela an tecipada, t:m UUlras espécies de aç, J 'I I ;ial
§ 2ºPara cft.;Jtc~, du d ispu"t,j no "capU!" deste artigo, não caberá multa por infração aos casos em que a suspensão da exigibilldade do crédito tributário tenha oco rrido amei) do iníclll de q ual quer p rocednnemo fiscai a ele relati vo,
§ 3ºNa int.) k.;.1I q ue cientificar o sUjeito pai)sivo do lançamento do tri buto deverá cons tar qUl o crédito tributário ficará suspenso enquanto durarem os efeitos da lTIí!uida judicwL
§ 4ºA muha de mora seni exigida 30 (trinta) ui as após a data do trânsito em julgado da decisão Judicial '1"t' considerar devido o tributo,
§ 5ºCOtlSIOl r :l ~. ,se cessados os efeitos da medida j udicial:
Ipela cassação, I,l ITV 'gação tia l i mi na~, ;; pal1 ir d,1 publicação do respectivo acórdão ou dl!spacho; l[ - pelo dí!chric do ')raZl) ltc: vlgéncia da liminar, ![J pela SUS[ CC"" d" execução ou re fo rma ctn rJecis20 favoráve l de prime ira ou segunua m~al\l,! , a paI Ir da publica<:ac. do rt"~'Jt!c tivll despacho Oll acórdão

9 6U O conl-ilJuinte pllde :,1 tC!Go"i he r o Lfe.Jih: ,r:euá'ÍI' lançado até o prazo estabelecido no § 4" sem li. i nçidéncia de m ulta n.e !110ra,

§ 7º(J N"a hJP()l·~ .<:e . 1 ) medü~:1 '!H.hcli:ll iranSltía , t'l juJgauC' favo rável ao contribuinte. () crédito lnhh'a -io Sda ,;;am!" pOl dC-CJ5âu ,U';ll.lal.
§ 8ºCaso IHIJa pr0r:-e';"(l fisc'll .:m tramitqc-iío I"'a Secretari a de Estado da Recl.lita "", li Vc li fllittt:L' '" (lLjl.llu ua meôiud jIJUi(A.1. contencioso admi nistrativo f,criÍ t;n,:err:lIil; r'léd!to ;rihulál '," 'it-,·~.o ficar suspenso até que os efeitos da medid~ illdir 'la l ~l:iarn cessados,

il 9 Ú ou lil ,tal) pJoí!rá ser i;l~cnl" ec-l

Cfé.! lO II Dívida Ativa nem ser ajuizada ExeclII;iill r-i~(:a, caso a exigibitidad- ~s!e a suspensa por força de medldajudlc õ, : · '1 /'

IW ESTADO DA rAI~ AÍBA

b)art. 58-A:

"

Art. 58-A.
I " r de documento tem o mesmo valo r probante que o origÍllal, desde que'i ... ,.~tiGão fiscal proceda a conferência e certi fique a conformidade entre ;J céT';' c l o li t:;;; l

§ I ° Fica dispens;Jda iI exigência de autenllcaçao, em cartório, das cópias de documentos '.Ililizados em processo adrmni<;frativo tributário, excetu ados os casos previ~ o', '): ·ressamçnte em legislaçãr c~t.ldual.

§ 2ºSomemc () ' l!fn dor publico efetivo poderá, em confronto com o docu mento ong,lO'il, ,lUlt;m <-'<t I' a cópia, declarando que "confere com o original".
§ 3ºA autcnticilçao de que trat" o § 2" de vf;fd '-te le lla com a carimbagem, constando, obrig 1[' 'I: " leI'f(.!, J 1Í3\3, o JlOrlm, a',,'}· flcula l 1 lotação do servidor.
§ 4ºF'!ca dlsp<:nsadi a exigê ncia da Certidao Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva de Déhitn~ com !\fei to de N~gati'la, prevIst.a no Ca pítulo V do Título 1lI - arts. 158 c 16 1, dl!Sla L.>i.";

C) §5" ao ar!. ü -11.

"§ 5° Meslvl: nao :1:1 d:r 'nercadoria retirl!. " ,uJelto passivo poderá utili zar o depósito o.) muntalJlt! iJiC'-gral na esfera administrativa para suspender a exigibilidade do cr<:JilO ,bUI .. 'i ·..

publicação,

PALÁCIO no ;~OVEi(NU DD \i;STp,(),-' iM

r)\ PARAíBA, em João Pl!ssua, ;, ~) ri.: .iupho de 20 17; 129° da Pr'Jelamaçáo da República.

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