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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10921, de 27 de junho de 2017

Lei nº 10921/2017

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNC IA

LE I N° HJ.921 , Il E 27 DI, JUNfIO DE 2017 . AUT OIUA: DEPUTADO TOVA R CORREIA LIMA

T orna obrig atória 1\ pr esença de médico socorris ta, enfermeiros C pessoal devidamente clIpad tatlo assim como a utilizaçiío d e anl b ulâncin UTI munida de equipamentos c rnate ri:lis de primeiros sO(,OJor'os, jnclus ivc oxigênio c desfibrilador nos eventos de CO'TidllS d .. Rua no Estado da Paraíba .

O PRESIDENTE DA ASSEMBLI/fA L EGISLATIVA DO

ESTADO OA l'AnAiBA

Faz saber que li Assembleia Lcg i ~l à tiv!l decreta, e e u. em razão da sanção tácita, nos termos do § I" do Ar!. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento lmerno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituiçfio Estadual , l' mmulgo a seguinte Lei: Art. lU Torna ob rigatória a presença de 1I1édico socorri sta, en ferm eiros e pessoal devidamente capacitado nos eventos de Corridl1s d,· Rua no Estado da Paraíba. Ar!. 2" Torna obrigatória também a util ilHÇiio de ambul ância UTI munida de equipamentos e materiais de primeiros socorros. inclusive oxigên io e desfi bri lador nos releridos Eventos. Al't. 3° A responsabilidad" de impleme ntação das normas estabelecidas nos artigos Io e 2° desta Lei é dos organizadores do Evento.

Art. 4.
O lIão cumprimento da prcscnt< Lei ill1 portarll na aplicação de multa de 10 (de;,:) salários mínimos.
Art. 5.
' Em caso de danos a terceiros st:rá apli cadn fi multa de 40 (qllllrentn) salários mínimos. sem que isso isente o infrator das sanções penais prevista em Lei.
Art. 6.
Esta Lei en lra em vigo r lia data de sua publicação . Puço da Asscmb leia Legislali a do Estado da Paraiba, "Casa de Epilácio Pessoa", João Pessoa, 27 de junho de 2017.

/'J~ ~~'sIOMAIA

Presidente

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