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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10918, de 21 de junho de 2017

Lei nº 10918/2017

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I,UlllçãO d~ -':asa Civil do Governadol

ESTA DO DA PARA íBA ASS EM BLEIA LE GI SLATIV A C A SA DE EPITÁCIO PESSOA G A BI NETE DA PR ES I D ~NC IA

Dispõe sobre u exti nção do Instituto de Desenvolvimento M unicipal e Estadual - rDEME; a llera " Lei n" 8.186, de 16 de março d e 2007; c dú ou l r as providêllcias.

PRESlDENTE

O DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber 4ue o Governador do Estado da Paraiba adotou a Med ida Provisória n° 256 de 24 de abril de 2017. que a Assembleia Legislativa da Para iba apro vou, e c u, Deputado Gervásio 1\<1aiu, Pres idente da Mesa, para os efeitos do di sposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estad unl , com a redação dada pela Emenda Consti tuciona l nO 06/1994. combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.57812012 (Regimento Interno da Casa). PR OMULG O. a seguinte Lei;

Ar !. 1" Fica extinto o Insti tuto de Desenvolvimento Municipal e ESladual - lDEME, órgão de regime especial criado pela I.ei nO 5020, de 07 de abril de 1988, transferindo·se suas atribuições e competências para a Secretaria de Estado do Planejamento, O rçamento c Gestão · SEPLAG.

1'1Irágrafo único. Os bens móveis. materia is e equipamentos integrantes do patrimônio cio órgão extinto passarilo ao pa trimônio do Estado da Para íba e, após inventário rea lizado com a supervisão do Sec retaria de Estndo da Administração, serão rcdistribu idos entre os órgãos do administração t'stauual, dando-se preferência para a SEPLAG.

Art. 2.
O F.stado da Paraíba sucederá o órgão de regime especial referido no art. 10 desta Le i em todos seus direitos, créd itos cobrigações decorrentes de lei, ato administrativo 011 cont rato, bem assim nas demaiS obri gações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas fi conta do Tesouro Estadual.

P"rllgra fo ú nico . As obrigações decorrentes dos conlratos, convê nios c demais ajustes lirmados p lo órgão de regime especial extinto, independentemente de termo aditivo especifico o u qualquer instnlJne nto desta Ilnturezu, ficam sub-rogadas â SEPLAG.

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Art. 3.
Fica criada na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Gerôncin Executiva de > D e~e volvimento Municipal e Regional. coni'orme cstl'Luu ra abaIXO. composta pelos n . . ã 'd cargos comiss ionados const antes no Anexo Unico desta LeI, que ser o acrescI os a~ item 06 do Anexo IV da Lei nO 8.186, de 16 de IlldrçO de 2007, atuahzado pela Le I n c dezembro de 2016: 1. Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipal e Regional:
a)Gerência Operacional ele Estudos e Proj etos Municipais :

I . Núcleo de Projetos Socioeducativos; . 2 . Núcleo de Projetos de Produtos Históri cos e Cul tur81s;

b)Gerência Operacional de InfOlmaçàes :

I . N úcleo de Estatística; 2. Núcleo de Ueoprocessamento e Banco de Dados; 3 · Bibli oteca e Documentos;

c)Gerência Operacional de Cadastf(): 1 · Núcleo de Ler;islação Municipal.

I'ltrágrafo único. As atribuições e co mpetências do IDEME serão assu midas pela Gerência Executiva de Dcscnvolvimento Municipal e Regio nal.

Ar!. 4" O inciso VI do arl. 3" da Lei 8. 186, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido da segu inte alinea:

Um) real ização dé éstudos, pesquisas c produção de informações para o planejamento e a assessoria aos municípios;"

Art. 5.
O Poder Executivo poderá, mediantc decreto, em favo r da SEI'LAG , transpor, remanejar. transferir ou utilizaJ', total ou parcialmente, as dotações orçamcntárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 para o IDEM E, ma ntida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida na Lei n" 10.730, de 11 de julho de 2016, inclusive os títu lo;_ descritores, metas e objetivos, ass im como o respeetivo delalhamento por esfera orçmnentária, grupos de nalureza da despesa, fontcs de recursos, modalidade:; de upli cação e identificadores de uso e de resul tado primário, mantidos os valores das programações aprovadas nu Lei Orçam ~ntária de 20 17 ou em seus c réditos adiciona is, podendo haver, excepCIonalmente, aj uste na classificação funcional.

Ar!. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.

Paço da Asscmbleia Legislativa do Estudo du Paraíba, "Casa de Eritácio Pessoa", l ofia Pessou. 21 de junho de 20 I 7

~.S-Cc. GERVA'"SIO MAIA

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