Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10918, de 21 de junho de 2017
Lei nº 10918/2017
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Dispõe sobre u exti nção do Instituto de Desenvolvimento M unicipal e Estadual - rDEME; a llera " Lei n" 8.186, de 16 de março d e 2007; c dú ou l r as providêllcias.
PRESlDENTE
O DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber 4ue o Governador do Estado da Paraiba adotou a Med ida Provisória n° 256 de 24 de abril de 2017. que a Assembleia Legislativa da Para iba apro vou, e c u, Deputado Gervásio 1\<1aiu, Pres idente da Mesa, para os efeitos do di sposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estad unl , com a redação dada pela Emenda Consti tuciona l nO 06/1994. combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.57812012 (Regimento Interno da Casa). PR OMULG O. a seguinte Lei;
Ar !. 1" Fica extinto o Insti tuto de Desenvolvimento Municipal e ESladual - lDEME, órgão de regime especial criado pela I.ei nO 5020, de 07 de abril de 1988, transferindo·se suas atribuições e competências para a Secretaria de Estado do Planejamento, O rçamento c Gestão · SEPLAG.
1'1Irágrafo único. Os bens móveis. materia is e equipamentos integrantes do patrimônio cio órgão extinto passarilo ao pa trimônio do Estado da Para íba e, após inventário rea lizado com a supervisão do Sec retaria de Estndo da Administração, serão rcdistribu idos entre os órgãos do administração t'stauual, dando-se preferência para a SEPLAG.
P"rllgra fo ú nico . As obrigações decorrentes dos conlratos, convê nios c demais ajustes lirmados p lo órgão de regime especial extinto, independentemente de termo aditivo especifico o u qualquer instnlJne nto desta Ilnturezu, ficam sub-rogadas â SEPLAG.
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I . Núcleo de Projetos Socioeducativos; . 2 . Núcleo de Projetos de Produtos Históri cos e Cul tur81s;
I . N úcleo de Estatística; 2. Núcleo de Ueoprocessamento e Banco de Dados; 3 · Bibli oteca e Documentos;
I'ltrágrafo único. As atribuições e co mpetências do IDEME serão assu midas pela Gerência Executiva de Dcscnvolvimento Municipal e Regio nal.
Ar!. 4" O inciso VI do arl. 3" da Lei 8. 186, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido da segu inte alinea:
Um) real ização dé éstudos, pesquisas c produção de informações para o planejamento e a assessoria aos municípios;"
Ar!. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Paço da Asscmbleia Legislativa do Estudo du Paraíba, "Casa de Eritácio Pessoa", l ofia Pessou. 21 de junho de 20 I 7
~.S-Cc. GERVA'"SIO MAIA
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