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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10916, de 20 de junho de 2017

Lei nº 10916/2017

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Mos e

da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei nO 9.421, de 12 de julho de 2011, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado da Paraíba, de disponibilizarem dispensado r de álcool gel sanitizante aos seus usuários" .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nO 9.421, de 12 de julho de 2011, passa a apresentar a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos privados, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no âmbito do Estado da Paraíba, a disponibilizarem dispensador de álcool gel sanitizante aos seus usuários ".

Art. 2.
" Os artigos 1° e 2° da Lei nO 9.421, de 12 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Ficam os hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos privados, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Estado da Paraíba, obrigados a disponibilizar recipientes com álcool em gel sanitizante, para higiene das mãos de usuários, clientes e funcionários. " Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam obrigados a colocar o dispensador de álcool em gel sanitizante em local visível e de fácil acesso ".

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, dJ) de junho de 2017; 129" da Proclamação da República.

.

I

_. RICARDO VIEIRA C UTlNHO Governador

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