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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10914, de 20 de junho de 2017

Lei nº 10914/2017

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Mos e

da ClIsa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de diabetes na rede estadual de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta, credenciados à Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo únicoA prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2.
O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.
Art. 3.
Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta, credenciados à Rede Estadual de Saúde incumbe-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim possa ser dada prioridade no atendimento em exames realizados em caráter de regime total, tendo em vista estas pessoas ficarem por um longo período sem ingerir alimentos, podendo culminar em hipoglicemia e danos à saúde e até mesmo chegarem a óbito.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, ao

de junho de 2017; 129" da Proclamação da República.

- RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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