Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10911, de 12 de junho de 2017
Lei nº 10911/2017
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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABIN ETE DA PRESIDÊNCIA
LEI N° 10.911, DE 12DE ,JUNHO DE 2U17. AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLE IA LEGISLATIVA
Fixa o pcrccnlllal para revisão geral anu/ll dos vencimentos dos selvidores ativos c inativos do Poder Legislativo EstadulIl.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LIêGISLA TIV A DO ESTADO
DA PARAíBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, c eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § IOdo Ar!. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituiçílo Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Ar!. 1° Fica estabelecido o percentual de 3% (três por cento) para revisão geral dos vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, para o exercício de 2017, lia forma do art. 29 da Lei nO 10.259, de 2014.
Paço da Assem ble ia Legislativa do E~lado da Paral ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de junho de 2017 .
,'/ c: '----'/\( GERV ÁSIÚ M.
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- Presidente