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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10911, de 12 de junho de 2017

Lei nº 10911/2017

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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABIN ETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N° 10.911, DE 12DE ,JUNHO DE 2U17. AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLE IA LEGISLATIVA

Fixa o pcrccnlllal para revisão geral anu/ll dos vencimentos dos selvidores ativos c inativos do Poder Legislativo EstadulIl.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LIêGISLA TIV A DO ESTADO

DA PARAíBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, c eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § IOdo Ar!. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituiçílo Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Ar!. 1° Fica estabelecido o percentual de 3% (três por cento) para revisão geral dos vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, para o exercício de 2017, lia forma do art. 29 da Lei nO 10.259, de 2014.

Art. 2.
Os efeitos desta Lei são retroativos a 1° de março de 2017.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assem ble ia Legislativa do E~lado da Paral ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de junho de 2017 .

,'/ c: '----'/\( GERV ÁSIÚ M.

/

- Presidente

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