Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10910, de 12 de junho de 2017
Lei nº 10910/2017
ClrUJlco. para 08 (leVlao8 nns, que esta
Lil foi publicada no DOE, N!!sta Data JMg~a4igt12
; Ger@ncia Exccuti"3 ~" !\.cg,is -.,-,,-:'\-e"7A"'"to-s-' l..csiJlllção da Casa Civil do Governa dor
ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI N° lO.910 ,DRl2DEJUNHOOE2017. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO
Fhll o percentual para r evisão geral anual do vencimento dos se."Vidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba para o exerclcio de 2017.
O PRESlDENTE DA ASSEMBL EIA LEGI S LATIVA DO ESTADO DA PARAíBA Faz saber que fi Assemblcia Legis lativa decretll, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Ar!. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadua l, Promulgo a seguinte Lei:
11 - 2,3% (do is vírgul a lrês por cen to), não cumulativo, a partir de ]O de setembro de 2017 .
Paço da Asscmbleia Legislativa do ESlado da ParaJba, " Casa de Epitáeio Pessoa", João Pessoa, 12 de j unho de 2017.
1( . ~ C C:. CERV ASIO MAIA
Presidente