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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10910, de 12 de junho de 2017

Lei nº 10910/2017

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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N° lO.910 ,DRl2DEJUNHOOE2017. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Fhll o percentual para r evisão geral anual do vencimento dos se."Vidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba para o exerclcio de 2017.

O PRESlDENTE DA ASSEMBL EIA LEGI S LATIVA DO ESTADO DA PARAíBA Faz saber que fi Assemblcia Legis lativa decretll, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Ar!. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadua l, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica estabelecido o percentual de 6,3% (seis vírgula três por cento) para a revisão geral do vencimento dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Parrub~ para o exercício de 2017, na forma do art. I ° da Lei Estadual n° 9.788/20 12, implementados da seguinte fonna:
I4,0% (qua lro por cento) retroativo a l o de janeiro de 2017; e

11 - 2,3% (do is vírgul a lrês por cen to), não cumulativo, a partir de ]O de setembro de 2017 .

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revo gam-se as disposições em contrário.

Paço da Asscmbleia Legislativa do ESlado da ParaJba, " Casa de Epitáeio Pessoa", João Pessoa, 12 de j unho de 2017.

1( . ~ C C:. CERV ASIO MAIA

Presidente

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