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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10905, de 5 de junho de 2017

Lei nº 10905/2017

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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LEI NU 10.905 DE 05 DE JUNHO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Assegura o direito a acompanhante no atendimento médico nas redes pública e privada de saúde do Estado da Parafba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder IJegislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido a todo cidadão o direito de ser acompanhado em consultas médicas nas redes púbIi~1 e privada de atendimento ambulatorial de saúde, em todo o território do Estado da Paraíba.

Pat:ágrafo único. Esse direito será exercido pelo próprio paciente, que poderá indicar o seu acompanhante, independentemente de ser parente ou pessoa de sua confiança, incluídos os cuidadores.

Art. r Em todos os locais de atendimento será afixado o cartaz: "Lei n° 10.90512017: É direito do paciente ser atendido com a presença de seu acompanhante, devidamente identificado".

Art. 3.
O descwnprimento ao disposto nesta Lei acarretará, além da responsabilizaçílo administnttiva do responsável pelo estabelecimento, aplicação de multa entre 200 UFR-PB e 1.000 LJFR-PB, podendo esses valores ser duplicados em caso de reincidência.
Parágrafo únicoDurante o processo de aplicaçílo da multa deverá ser levado em consideração a capacidade financeira do infrator e o seu grau de culpabilidade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

. 0ALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA., em Joãy Pe~a, 05 da República \)

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de junho de 2017; 12 ~

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RICARDO VlElRA COUTINHO

Governador P ublicada DO DOE de 06/0612017. Republicadn por incorreção.

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