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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10902, de 1 de junho de 2017

Lei nº 10902/2017

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unico Art. 2. Art. 3.
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'RI foi publicada u O DOE, Nesta Data

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. .Jn c: \ 'ó Civil do Gove rnadol ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a comunicação aos pais ou responsáveis acerca das ausências dos alunos nos ambientes e atividades escolares da rede pública e privada do Es~do da Panúba e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decre~ e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r As escolas da rede pública e privada do Estado da Paraíba comunicarão aos pais ou responsáveis as ausências injustificadas dos alunos nas salas de aula ou atividades escolares.

unico

Art. 2.
Constatada a ausência, a família será informada sobre o fato, visando à adoção de medidas que garantam a segurança e a integridade física do aluno.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, O~ de 2017; 129° da Proclamação da Re' ca.

· -\-+----/ RICARDO VIEIRA CO ~

Governador

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