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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10901, de 31 de maio de 2017

Lei nº 10901/2017

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Art. 10. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA

Simplifica o atendimento às pessoas com deficiência no requerimento de atualização de laudos médicos junto às Unidades de Saúde do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a alualização de laudo médico que atesle sua deficiência junto às Unidades de Saúde do Estado da Paraíba, em agendamento exclusivo para esse fim.
Parágrafo únicoPara a aplicação da presente Lei fica entendido como conceito de pessoa com deficiência o disposto no art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nO 13.146, de 06 de julho de 2015 ou lei que a substitua.

Ar!. 2" Para o agendamento específico de atualização do Laudo que ateste sua deficiência deverá o paciente apresentar:

Io requisito emitido pelo órgão público ou privado que prove a exigência de renovação do Laudo Médico; 11 - cópia do Laudo Médico anterior.
Art. 3.
ESla Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

__ PARAÍBA, em João Pessoa, 3~ de ~ de 2017; 129" da

Pmol.m.ção d. R'n~lo ~ /,-/,~_'

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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